TJDFT - 0715093-61.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ATO DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica e a subscrição de procuração por pessoa com poderes de representação legitimam a sua atuação em juízo.
Preliminar rejeitada. 2.
Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC/2015). 3.
In casu, cabia ao autor comprovar a efetiva prestação dos serviços e o alegado inadimplemento contratual, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados na ação de cobrança. 4.
Considera-se má-fé daquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
A ação ajuizada e o recurso interposto pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de reformar decisão judicial que considera equivocada do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configuram litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de WG PAIVA - SERVICOS DE LIMPEZA - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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