TJDFT - 0746613-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 11:53
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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25/08/2024 08:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746613-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA Decisão Defiro o pedido antecedente.
Expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do veículo ao depósito público.
Endereço indicado no ID 183388775.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:56
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746613-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 725,41 (DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 158230291.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JDR2218, conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 18:45:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:29
Outras decisões
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15/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/01/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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