TJDFT - 0715142-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715142-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ALMEIDA CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, GRPQA LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EMERSON ALMEIDA CARDOSO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., GRPQA LTDA. e BANCO C.6.
S.A..
O Código de Defesa do Consumidor, através das alterações realizadas pela Lei Federal nº 14.181/2021, permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais, à semelhança de empresas em recuperação judicial/extrajudicial (art. 104-A, CDC).
Contudo, não se trata de puro direito potestativo, pois o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Ou seja, não há direito automático à repactuação.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência.
A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei.
A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, que a fixou em R$ 600,00: “ Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”.
Nessa perspectiva, pelo que se consegue depreender do exame dos documentos de ID 158994324 e 158994328, a parte autora recebe proventos brutos no valor de R$ 25.273,71 (R$ 22.921,71 + folha suplementar de R$ 2.352,00) como Tenente-Coronel da Polícia Militar do DF.
Após o abatimento de empréstimos consignados, pensões alimentícias e descontos compulsórios, remanesce quantia líquida de R$ 7.504,60 (R$ 6.876,52 + R$ 628,08 da folha suplementar).
Conforme a inicial, após o depósito do salário em conta, são debitados automaticamente mais R$ 1.737,73 e uma parcela de R$ 2.426,19 “referente a renegociação de dívidas antigas devidos ao próprio banco, conforme consta no contrato nº 2021533640”, resultando em um saldo de R$ 3.340,68.
O plano de pagamento apresentado pela parte autora também não atende aos requisitos objetivos estabelecidos em lei (item 4.1.1. de id. 158994309).
Segundo o referido plano, mensalmente o autor destinaria R$ 7.927,78 para quitação dos seus débitos, de modo que sobraria mais de R$ 17.000,00 líquidos para si.
Conforme cálculos e números acima expostos, conclui-se que o requerente não está em situação de superendividamento legal, pois a sua renda atual líquida, abatidos todos os débitos descritos na inicial – sem adentrar ao mérito sobre a incorreção de inclusão dos empréstimos consignados – é superior a R$ 600,00.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A a 104-C DO CDC.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O superendividamento é legalmente conceituado no Código de Defesa do Consumidor como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º). 2.
O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, sem comprometer o mínimo existencial.
Para tanto, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, que inclui a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 3.
Para que o plano de pagamento apresentado durante a audiência de conciliação possa se mostrar metódico, sistemático, organizado, digno de atenção e nota, minimamente apto a provocar o interesse nos credores, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 4.
Para caracterização do superendividamento, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos empréstimos contraídos preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico e a sobrevivência de sua família 5.
Há presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o qual dispõe que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." 6.
No caso em análise, embora o contexto financeiro da recorrida não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois o valor que resta em sua conta corrente ultrapassa o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1905956, 07102420220238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, legalmente, o autor não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.
Nesse contexto, incabível o prosseguimento do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos líquidos recebidos pelo autor/consumidor, consideradas as regras legais, são superiores ao valor correspondente ao mínimo existencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração de procedimento para revisão de dívidas por superendividamento.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, a ser repartido proporcionalmente entre os litisconsortes passivos.
Fica a exigibilidade da verba se sucumbência suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita conferidos à parte autora.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo.
Publique-se e intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:33
Outras decisões
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28/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Ata em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/08/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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