TJDFT - 0715550-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:54
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXCESSIVA DOS JUROS COBRADOS COM OS PRATICADOS EM OPERAÇÕES SEMELHANTES.
TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, embora destaque a taxa média cobrada pelo mercado como um parâmetro relevante à análise do caso concreto, afirma a impossibilidade de se utilizar tal taxa como limite, pois – por refletir um valor médio – representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação. 3.
Somente nos casos em que o mutuário é colocado em desvantagem excessiva em razão dos juros estipulados pela Instituição Financeira, admite-se a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época. 4.
No Tema Repetitivo nº 958, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS - CPF: *15.***.*45-03 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 00:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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