TJDFT - 0715391-68.2022.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715391-68.2022.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE Requerido: MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:00:06.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTH GOMES FERREIRA FREIRE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTH GOMES FERREIRA FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715391-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE REQUERIDO: MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA, ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES, JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade, conforme já destacado, inclusive, nos embargos respondidos anteriormente.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Atentem-se os embargantes para o recurso adequado para rediscussão do julgado, e não a interrupção da marcha processual com a oposição de infindáveis embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715391-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE REQUERIDO: MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA, ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES, JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 190432378, que comunica julgamento definitivo do AGI 0739299-68.2023.8.07.0000.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ao ID 190970605.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:07
Outras decisões
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715391-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE REQUERIDO: MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA, ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES, JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por RUTH GOMES FERREIRA FREIRE em desfavor de CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO e MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS.
Narra a autora que vendeu o imóvel situado na SQN 205 Bloco D, apt. 306, Brasília – DF, para seu irmão, 1º requerido, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme escritura pública datada de 09/10/2019, contudo, não recebeu qualquer quantia.
Afirma que apenas consentiu na lavratura da presente escritura sem a percepção de prévio pagamento, celebrando o contrato de compra e venda respectivo de forma verbal, lastreada na boa-fé entre as partes, por se tratar o comprador de seu irmão (1º requerido), com quem, portanto, possuía laços de parentesco que, naquela oportunidade, assumiu o compromisso de promover a quitação do valor acordado tão logo fosse lavrada e registrada a escritura de compra e venda junto ao cartório competente.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel.
Ao final, pede a confirmação da tutela e o ressarcimento dos valores pagos a título de custas, emolumentos e tributos decorrentes da lavratura da mencionada escritura pública.
Na decisão de ID 130686421, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, insurgindo-se a autora mediante o recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID 147781309).
Noticiado o falecimento do 1º requerido, a decisão de ID 140242706 determinou a sucessão processual mediante a citação dos herdeiros.
Citados, os requeridos ofertaram defesa no ID 160005694 e, preliminarmente, alegam inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva de todos os réus, além de incompetência absoluta do juízo.
No mérito, aduzem que houve o pagamento integral do preço do imóvel, conforme lavrado em escritura pública, assim como não houve qualquer tentativa de resolução extrajudicial.
Afirmam que a autora fez uma doação para o de cujus no valor de R$ 990.000,00 cerca de 1 ano e 8 meses após a compra e venda do imóvel e, acaso o seu irmão estivesse inadimplente, não faria a doação.
Asseveram que os emolumentos e tributos já estavam englobados no preço pago e pedem, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 162729969).
O feito foi saneado na decisão de ID nº 168345573, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no ID 177668327.
A autora juntou documentos no ID 179145670 e a parte requerida no ID 184319746.
As partes se manifestaram em alegações finais (ID 21994278 e 23020034).
O Ministério Público, em sua quota de ID 185322323, optou por não se manifestar no mérito.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da compra e venda de um imóvel situado na SQN 205, Bloco D, apartamento 306, Brasília - DF, no qual a parte autora alega o inadimplemento e, consequentemente, a nulidade da propriedade registrada em nome do Sr.
Carlos de Jesus Ferreira Filho.
As partes estão vinculadas por uma escritura pública de compra e venda do sobredito imóvel no qual a autora constou como vendedora e Carlos de Jesus Ferreira Filho como comprador, ajustando o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) “pagos neste ato em moeda corrente do país” (ID 162800124), registrada na matrícula do imóvel em 09/10/2019.
Narra a demandante que, na condição de irmã do comprador do imóvel, aceitou que constasse na escritura pública a quitação do preço, acreditando em sua palavra de que faria o pagamento da dívida, o que nunca ocorreu, vindo, posteriormente, a falecer.
Os herdeiros do Sr.
Carlos de Jesus Ferreira Filho, na condição de sucessores processuais, alegam, em sua defesa, que houve o pagamento do preço e, ainda, que a autora nunca formalizou nenhuma cobrança enquanto o seu irmão era vivo. É cediço que, formalmente, não há qualquer nulidade, ou mesmo anulabilidade, no ato de compra e venda entre irmãos, bastando que o negócio efetivamente se concretize, isto é, que o comprador pague o preço e passe, então, a ter o domínio do bem.
Ocorre que, no caso dos autos, os requeridos foram compelidos a demonstrar que o Sr.
Carlos de Jesus Ferreira Filho efetivamente pagou a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para sua irmã, providência que não adotaram.
Isso porque, nenhuma prova documental, ou mesmo testemunhal, foi trazida aos autos pelos requeridos a fim de demonstrar o pagamento realizado, nem mesmo a origem do dinheiro que teria sido entregue em espécie.
Ora, dinheiro deixa rastro, e se o requerido tivesse efetivamente pago a importância vultosa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), teria que ter trazido alguma prova documental da transação.
Além disso, consta dos autos que o requerido era médico aposentado, portador de conta bancária, onde realizava suas transações e recebia seu salário, não sendo crível ter a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) guardada em casa, sem que possa demonstrar a sua origem ou de onde vem as suas reservas financeiras.
Reforço, um profissional assalariado controla seu dinheiro em conta bancária, seja pela segurança, seja pelo conforto, seja pela possibilidade de auferir renda em investimentos.
Profissional assalariado não guarda uma volumosa quantia em dinheiro em espécie.
A autora, por sua vez, é idosa e, na época da transação, já contava com mais de 80 anos de idade e acreditou na boa-fé do seu irmão.
Por outro lado, os réus, sem conseguir demonstrar como foi feito o suposto pagamento do apartamento, se apegam no argumento de que o de cujus teria condições financeiras para a compra do imóvel, pois era médico aposentado e, ainda, que a autora teve assistência técnica no ato da realização da escritura.
Contudo, embora o de cujus fosse efetivamente médico aposentado, conforme evidenciado na audiência de instrução e julgamento, mediante o depoimento do réu, Sr.
João Carlos de Mensurado Ferreira, grande parte do seu patrimônio veio da doação realizada pela autora na ocasião em que lhe doou o valor de R$ 990.000,00 (ID 179145673). É certo que nos termos do art. 1245 do Código Civil, a propriedade nasce com o registro, que a torna pública e exigível perante a sociedade, contudo, o art. 1247 do mesmo diploma autoriza a sua anulação caso não exprima a verdade.
Se, de fato, houvesse uma compra e venda do imóvel, os requeridos teriam comprovado documentalmente o pagamento, o que não ocorreu.
A toda evidência, deve ser desconstituída a escritura pública de compra e venda R.5/32991 e a averbação Av.6/32991, retornando o bem à propriedade da autora, assim como, em face do retorno das partes ao status quo ante, os requeridos devem ressarcir à requerente das despesas cartorárias realizadas, à época da transação, no valor total de R$ 2.035,89 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) – ID’s 130564522 e 130564526.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a escritura pública de compra e venda R.5/32991 e a averbação Av.6/32991, referente ao imóvel situado na SQN 205, Bloco D, apartamento 306, retornando as partes ao status quo ante.
Ainda CONDENO os requeridos no pagamento da importância de R$ 2.035,89 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715391-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE REQUERIDO: MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA, ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES, JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao MPDFT para manifestação e parecer final.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:02
Outras decisões
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:58
Outras decisões
-
23/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:21
Outras decisões
-
23/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:39
Outras decisões
-
23/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Outras decisões
-
05/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:19
Outras decisões
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREZZA DE MENSURADO FERREIRA PONTES em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Outras decisões
-
24/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:14
Outras decisões
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:24
Outras decisões
-
22/06/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:33
Outras decisões
-
16/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:11
Outras decisões
-
02/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:48
Outras decisões
-
27/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 15:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELINE TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RUTH GOMES FERREIRA FREIRE em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2022 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:33
Declarada incompetência
-
07/07/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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