TJDFT - 0715110-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715110-63.2023.8.07.0020 RECORRENTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECORRIDOS: ORLANDO LUIZ PEREIRA e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
TEMA 1034/STJ.
MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/GDF.
LEI DISTRITAL N. 7.137/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DE ONDAS DE CHOQUE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IRREGULARIDADE.
FINALIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DA OPERADORA NA ANS.
CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1034, o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à manutenção do mesmo plano de saúde vigente à época de sua aposentadoria, autorizando-se a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, desde que preservada a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 2.
Verifica-se do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Neoenergia e o STIU-DF que o plano de saúde até então vigente seria garantido até 31/7/2023 ou até o convênio e adesão ao INAS/DF, o que ocorresse primeiro.
Nesse cenário, os apelantes tinham conhecimento prévio da possibilidade de migração para novo plano de saúde, sem necessidade de cumprimento de prazo de carência, ainda que mediante diferença de valores entre as mensalidades. 3.
Outrossim, não se verifica distinção ilícita entre a situação dos empregados ativos e inativos.
O estabelecimento de valores diferentes, conforme a faixa etária, não configura tratamento desigual entre os trabalhadores ativos e aposentados, mas escalonamento autorizado pela legislação vigente. 4.
A Lei Distrital n. 7.137/2022 autoriza a migração dos empregados e ex-empregados aposentados para o plano mantido pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Governo do Distrito Federal – INAS/GDF; no entanto, tal a migração não é automática e depende do ajustamento, para que a referida transição não resulte na inviabilidade econômica do INAS/GDF, situação que ainda está pendente de resolução na esfera administrativa. 5.
A sentença foi omissa quanto aos pedidos de custeio do procedimento prescrito pelo médico e de indenização por dano moral, decorrentes da negativa de cobertura de tratamento, durante a vigência do Plano de Saúde operado pela FACEB, o que configura sentença citra petita.
E, considerando que constam dos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetida ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. segunda apelante possui diagnóstico de artrose, tendinopatia e condropatia, entre outros, apresentando dores moderadas a intensas em quadril e joelho direitos, tendo sido prescrito tratamento com ondas de choque.
Ademais, o requerimento administrativo para o tratamento foi indeferido pela FACEB, consoante a captura de tela ID 58275084, documento que demonstra que a negativa ocorreu durante a vigência contratual, antes do encerramento do plano de saúde, sob o argumento de que o tratamento não estava catalogado no rol da ANS. 6.
A negativa do plano de saúde se revela abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
A despeito de a FACEB ter seu registro cancelado perante a ANS, em 25/1/2024 (ID 58279316), estando impedida de atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, tal circunstância não a desobriga de custear as despesas com o tratamento prescrito à segunda apelante, cuja cobertura foi negada durante a vigência contratual, resultado prático equivalente à autorização e custeio do procedimento. 7.
Não há que se falar em dano moral na hipótese, uma vez que não há demonstração nos autos de que a negativa ocasionou lesão aos direitos da personalidade da apelante. 8.
Considerando que a Fundação de Previdência dos Empregados da CEB (FACEB) está sendo incorporada pela Néos Previdência Complementar, entidade criada pelo Grupo Neoenergia, uma vez que ainda depende de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), portanto, sem que tenha havido, ainda, extinção da personalidade jurídica da FACEB, com a transmissão de todos os seus direitos e obrigações à incorporadora, é mister a responsabilização de ambas ao custeio do tratamento prescrito pelo médico. 9.
Apelação conhecida e provida, em parte.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, ao argumento de que teria cumprido o contrato firmado entre as partes.
Verbera que o acordo não prevê a cobertura ao tratamento pleiteado (ondas de choque), não sendo possível apontar qualquer ilegalidade ou ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais; e b) artigo 10, §§ 4º e 13, da Lei 9.656/1998, porquanto entende que o tratamento requerido não se encontra inserido no rol da ANS, o qual é taxativo.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado o advogado EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES, OAB/DF 21.182.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir somente quanto à apontada contrariedade ao artigo 10, §§ 4º e 13, da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, para determinar às embargantes o custeio do tratamento (terapia de ondas de choque), de acordo com a prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS e à violação dos arts. 421 e 422 do CC, além de questionar aspectos relacionados à portabilidade do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 6.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715110-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB EMBARGADO: ORLANDO LUIZ PEREIRA, CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Na petição de ID 67593520, a entidade fechada de previdência complementar, NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, informa ter incorporado a ora embargante, FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB.
Assim, requereu a retificação do polo ativo do recurso (ID 67593520), para dele constar, doravante, somente a ora incorporadora.
Em atenção ao contraditório, as partes adversas (embargadas) foram intimadas a se manifestar sobre a incorporação (ID 67760693), contudo, mantiveram-se inertes (ID 68121897, ID 68121899 e ID 68121900).
Consoante art. 227 da Lei n. 6.404/76, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A seu turno, o art. 1.116 do Código Civil estatui que “[a]provados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.” Com isso, a sociedade incorporada deixa de existir, de fato e de direito.
No caso, a aprovação da incorporação deu-se por meio da Portaria PREVIC/MPS n. 911, de 31 de outubro de 2024 (ID 67593525), cujos efeitos constaram expressamente do Termo de Incorporação (Cláusula 6ª), ID 67593526.
Cabível, portanto, a sucessão processual (art. 108 do CPC), com a retificação do polo ativo do recurso, nos termos requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 67593520, para determinar a retificação da autuação, com a substituição, no polo ativo do recurso, da FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, pela Néos Previdência Complementar.
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento dos Embargos de Declaração de ID 66826373.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715110-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LUIZ PEREIRA, CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA REU: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:56
Outras decisões
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ORLANDO LUIZ PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715110-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LUIZ PEREIRA, CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA REU: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 181723862), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 181254345, a qual jugou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado no sentido de que não houve qualquer abuso ou irregularidade por parte da requerida.
Ademais, quanto ao pedido formulado no item “e.2” da petição de ID 167913113 - Pág. 23, certo é que sua análise restou prejudicada em virtude da improcedência do pedido formulado no item “c” do mesmo documento.
Assim, à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não já que se falar em omissão no julgado, em virtude da relação de prejudicialidade entre os pedidos.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024 11:56:45.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:55
Outras decisões
-
19/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CARMINA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:42
Outras decisões
-
26/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ORLANDO LUIZ PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 19:25
Indeferido o pedido de ORLANDO LUIZ PEREIRA - CPF: *19.***.*24-20 (AUTOR)
-
05/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715146-02.2022.8.07.0001
Izabela Mascarenhas Matosinhos de Sousa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marcia Maria Guimaraes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:50
Processo nº 0715116-55.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:32
Processo nº 0715455-73.2020.8.07.0007
Adriana Souza Maragno
Nadia Maria Rodrigues
Advogado: Caroline Iris Pantoja Williams
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 15:43
Processo nº 0715263-11.2023.8.07.0016
Antonia Correia Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 06:50
Processo nº 0715539-47.2020.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Wilma Vieira Lopes
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 18:12