TJDFT - 0715111-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLEN MARCIO FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, AUTO DE INFRAÇÃO E REGISTRO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE.
COMPROVADA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO, DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo uma consequência imposta à parte vencida, pois sua resistência à pretensão autoral tornou necessária a propositura da ação. 1.1.
Excepcionalmente, aplica-se o princípio da causalidade, o qual foi consagrado no novo CPC em, pelo menos, duas situações: (i) no § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu, mas quem deu causa ao processo e (ii) nos termos do art. 90, caput, do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, em que cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção. 1.2.
Destaca-se que os mencionados artigos (art. 85, § 10, e art. 90, caput, ambos do CPC) não se aplicam ao caso em exame, no qual os réus foram vencidos na maior parte dos pedidos autorais, tendo sido condenados ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/12/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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