TJDFT - 0715174-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANI FIORI LEAO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Eliminação de candidato.
Inobservância de requisito do edital.
Princípio da isonomia.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A autora busca a anulação da decisão que determinou sua eliminação de processo seletivo para docência nos cursos de graduação das carreiras de médico e enfermeiro.
Sua exclusão decorreu da não apresentação, no ato de inscrição, do documento exigido no item 4.3.5 do edital, consistente em "classificação funcional atualizada" obtida por meio do Sistema Único de Recursos Humanos (SIGRH).
O pedido foi julgado improcedente e, contra essa decisão, a autora interpôs apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência editalícia foi corretamente aplicada no caso da autora; e (ii) se a intervenção judicial poderia flexibilizar o prazo ou os requisitos estabelecidos no edital sem violar o princípio da isonomia.
III.
Razões de decidir 3.
O edital é a "lei do concurso" e deve ser seguido rigorosamente, desde que não infrinja normas legais.
A exigência de apresentação da "classificação funcional atualizada" foi clara e aplicada a todos os candidatos.
O não cumprimento dessa exigência resultou na eliminação da autora, conforme previsto no edital. 4.
A intervenção judicial para prorrogar prazos ou modificar exigências legais criaria uma quebra de isonomia, prejudicando a igualdade de tratamento entre os candidatos.
O princípio da isonomia e a transparência do concurso público devem ser preservados, evitando-se qualquer tipo de favorecimento indevido.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:08
Conhecido o recurso de LUCIANI FIORI LEAO - CPF: *65.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715174-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANI FIORI LEAO Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros CERTIDÃO Certifico que os réus juntaram aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:22:50.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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