TJDFT - 0715579-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 00:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:46
Outras decisões
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08/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 194,21 (ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY).
Assim, fica a parte executada ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024, 19:01:04.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
14/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY DECISÃO I.
Em relação ao pedido de levantamento dos valores penhorados, defiro a expedição de ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária informada na petição de id. 203606450.
II.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Outras decisões
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10/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id 193840724, fica a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 20:08:47.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
01/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: RICARDO PERES MORHY, ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY DECISÃO Penhora via sistema SISBAJUD integralmente frutífera (id. 189019397).
Ricardo Peres Morhy impugnou a penhora, afirmando ser parte ilegitima para figurar no cumprimento de sentença, haja vista que apenas a executada Angela Maria Ribeiro Morhy foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, id. 185727374.
No id. 189947112, a exequente, em resposta, pugnou pela rejeição da alegação, considerando que o bloqueio recaiu sobre conta do cônjuge da executada.
Por sua vez, na petição de id. 192141996, Ricardo Peres Morhy afirma ter se divorciado de Angela antes do cumprimento de sentença, conforme documento de id. 192141999. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que prosperam as alegações de Ricardo Peres Morhy, haja vista que antes do cumprimento de sentença ,o impugnante já se encontrava divorciado da executada; ademais, o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em desfavor de Angela Maria Ribeiro Morhy, conforme se observa na petição de id. 179735664.
Assim, acolho a irresignação de Ricardo para desconstituir a penhora que recaiu sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias.
Por sua vez, considerando que Ricardo não é parte no presente cumprimento de sentença, à Secretaria para promover as devidas correções, com sua exclusão do polo passivo.
Por fim, transcorrido o prazo de impugnação quanto aos valores bloqueados na conta da executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), determino a transferência do valor bloqueado na conta bancária da executada para a conta bancária a ser informada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará de levantamento.
Após, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:44
Deferido em parte o pedido de RICARDO PERES MORHY - CPF: *27.***.*42-34 (EMBARGADO)
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715579-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DANIELE LINCOLN EMBARGADO: RICARDO PERES MORHY, ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 179735666 - R$ 1.158,08).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o presente cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1°, 2° e §7°, do CPC).
De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:10
Outras decisões
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12/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:01
Outras decisões
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19/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
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24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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23/02/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 19:31
Recebidos os autos
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01/12/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/11/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 05:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 28/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2021 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:12
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:34
Desentranhamento
-
01/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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