TJDFT - 0715694-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715694-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento, conforme requerimento da parte Executada (ID nº 204388350).
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:04
Deferido o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715694-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 12.595,03 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no mesmo valor.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:47:31 JOAO BATISTA BEZERRA -
23/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715694-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte Executada juntou apólice para garantia do juízo no ID nº 194725004.
A partes divergiram quanto ao valor do débito, a decisão de ID nº 200529791 não concedeu o efeito suspensivo à impugnação e determinou que os autos fossem encaminhados à Contadoria para atualização do débito.
Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, apenas a Exequente se pronunciou, concordando com os cálculos de ID nº 200529791. É o relatório.
Em nova redação dada ao enunciado do Tema 677 do STJ, restou determinado que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Diante disso, conclui-se que o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial.
Por outro lado, o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos.
Assim, intimadas a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 200529791 a parte Exequente concordou com os cálculos e a parte Executada, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 200529791, e fixo o valor do débito em R$ 12.595,03 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Rejeito a presente impugnação.
Preclusa essa decisão, inicio a fase de expropriação.
Determino a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715694-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:00:51 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
27/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/06/2024 08:15
Outras decisões
-
31/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715694-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: alteração da classe e dos nomes.
Retire, ainda, a baixa do nome da parte Ré.
Débito atualizado ao ID n.º 191627455, no valor de R$ 10.186,12.
Ao CJU para retificar o valor da causa.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (R$ 10.186,12), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:06:03.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/04/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:19
Deferido o pedido de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO - CPF: *03.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 09:31
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
03/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
07/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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