TJDFT - 0715710-55.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:53
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
22/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715710-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA ROSINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 10% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:12
Outras decisões
-
20/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:30
Outras decisões
-
28/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
-
28/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 19:52
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:55
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:52
Outras decisões
-
09/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ROSINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:47
Outras decisões
-
01/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA ROSINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:25
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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