TJDFT - 0715650-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:03
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715650-62.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é correntista do banco requerido e, em 23.11.2023, recebeu ligações informando que havia sido realizada uma compra em seu cartão e, “seguiu o pedido de abrir o aplicativo para ativar uma proteção ao cartão de crédito em questão”, oportunidade na qual percebeu que os fraudadores procederam à transferência do valor de R$ 2.605,37 do seu limite de cartão de crédito.
Pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Bando PAN, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de suas operações, não possuindo qualquer responsabilidade pelo recebimento dos valores por terceiros.
De outro lado, o NUBANK, em defesa, arguiu a incompetência do Juízo por ser necessária a realização de perícia, bem como ré suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Quanto à questão de fundo, aduziu que a transação foi realizada pelo celular autorizado pela autora, contou com biometria facial e imputou à terceiro a responsabilidade.
Em relação a preliminar de incompetência suscitada, tenho que não assiste razão à demandada, uma vez que os documentos que instruem os autos, aliados aos argumentos alinhavados pelas partes permitem o delineamento dos fatos com a necessária segurança jurídica, não havendo necessidade de produção de perícia para o deslinde da controvérsia.
De outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade das requeridas, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria a ambas as rés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que não assiste razão à demandante.
Nesse sentido, muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários das rés, diretamente e via bystander, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva das demandadas frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela operadora demandada.
Dentro do contexto aportado aos autos, não verifico qualquer vinculação das requeridas que permita sua responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que a demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa a qual, por sua vez, convenceu seu esposo a realizar procedimentos dentro do aplicativo do NUBANK, fragilizando a segurança bancária, cuja idoneidade dos procedimentos não foram questionadas pela consumidora demandante, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado.
Isso porque, a ocorrência policial de ID181075083, traz aos autos informações que a autora não fez constar de sua inicial e, em sede policial, aduziu : “o aplicativo (nubank) é instalado no telefone dele (esposo)” e que “a pessoa disse que precisava fazer a proteção da conta da esposa, pedindo ele responder algumas perguntas e no final pediu para ele digitar a senha, tendo seu esposo digitado a senha”.
E mais, consta da defesa da requerida NUPAGAMENTOS que a transação ora impugnada foi validada pela própria autora com a confirmação de biometria facial (página 12 da defesa de ID187472211), denotando, assim, a manifesta ausência de vinculação das rés, já que não se verifica do feito qualquer irregularidade nas operações bancárias das demandadas.
Assim, nada há nos autos que vincule as requeridas em relação a fraude praticada contra a autora que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário da segunda ré, uma vez que foi a própria autora que permitiu que seu esposo fizesse os procedimentos inicial solicitados e, após, a própria demandante validou a transação.
A própria experiência comum é suficiente para aquilatar que as instituições financeiras não exigem a contratação de empréstimos e pagamento de boletos a terceiros para que seja procedido o bloqueio de eventuais compras fraudulentas.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação das requeridas na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715650-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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