TJDFT - 0715757-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS CONDE em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 189774968, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 09:21:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Narra a parte autora que celebrou vários empréstimos consignados com o réu, de números 041190010537, 041190011605, 041190013707, 041190031286, 050420015156, 095000145151, e 041190009557.
Sustenta que as taxas de juros previstas nos contratos estariam acima daqueles praticados pelo mercado e por isso seriam abusivas.
Primeiramente, considero prejudicado o direito à revisão do contrato de número 041190009557, uma vez que a parte autora nem sequer comprovou a sua existência.
Deve ser destacado que a intervenção do Poder Judiciário em relação à taxa de juros livremente pactuada somente é possível à luz dos ditames estabelecidos no CDC. É que, em verdade, inexiste qualquer limitação legal ou regulamentar acerca das taxas de juros que podem ser praticadas pelas instituições financeiras.
Assim sendo, a modulação judicial da taxa pactuada somente é possível em situações excepcionais, quando constatada eventual abusividade. É o que decidiu o STJ no julgamento do Resp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), no âmbito do qual foi firmada a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.).
No caso, verifico que a autora impugna a taxa de juros do seguinte contrato e nas seguintes condições: - Contrato de nº 041190010537 (ID n. 144232836), celebrado em 29/12/2016, com taxa de juros de 22% a.m. e 978,22% a.a.; - Contrato de nº 041190011605 (ID n. 144232837), celebrado em 01/06/2017, com taxa de juros de 18,50% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 041190013707 (ID n. 144232838), celebrado em 02/02/2018, com taxa de juros de 18% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 095000145151 (ID n. 144232841), celebrado em 16/07/2018, com taxa de juros de 20% a.m. e 791,61% a.a.; - Contrato de nº 050420015156 (ID n. 144232840), celebrado em 29/11/2019, com taxa de juros de 19% a.m. e 706,42% a.a.; - Contrato de nº 041190031286 (ID n. 144232839), celebrado em 15/04/2021, com taxa de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, é possível verificar que, na data do contrato, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras era em: a) 12/2016, de 2,23% a.m. e 30,30% a.a.; b) 06/2017, de 2,06% a.m. e 27,76% a.a.; c) 02/2018, de 2,01% a.m. e 26,90% a.a.; d) 07/2018, de 1,91% a.m. e 25,51% a.a.; e) 11/2019, de 1,72% a.m. e 22,65% a.a.; f) 04/2021, de 1,64% a.m. e 21,62% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Código 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e Código 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Verifico, portanto, que as taxas contratadas superam consideravelmente as taxas de juros praticadas pelo mercado à época.
Desta forma, intime-se a parte ré para que justifique o motivo da taxa de juros aplicada aos contratos da autora ser maior que a média de mercado, conforme dados acima.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Narra a parte autora que celebrou vários empréstimos consignados com o réu, de números 041190010537, 041190011605, 041190013707, 041190031286, 050420015156, 095000145151, e 041190009557.
Sustenta que as taxas de juros previstas nos contratos estariam acima daqueles praticados pelo mercado e por isso seriam abusivas.
Primeiramente, considero prejudicado o direito à revisão do contrato de número 041190009557, uma vez que a parte autora nem sequer comprovou a sua existência.
Deve ser destacado que a intervenção do Poder Judiciário em relação à taxa de juros livremente pactuada somente é possível à luz dos ditames estabelecidos no CDC. É que, em verdade, inexiste qualquer limitação legal ou regulamentar acerca das taxas de juros que podem ser praticadas pelas instituições financeiras.
Assim sendo, a modulação judicial da taxa pactuada somente é possível em situações excepcionais, quando constatada eventual abusividade. É o que decidiu o STJ no julgamento do Resp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), no âmbito do qual foi firmada a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.).
No caso, verifico que a autora impugna a taxa de juros do seguinte contrato e nas seguintes condições: - Contrato de nº 041190010537 (ID n. 144232836), celebrado em 29/12/2016, com taxa de juros de 22% a.m. e 978,22% a.a.; - Contrato de nº 041190011605 (ID n. 144232837), celebrado em 01/06/2017, com taxa de juros de 18,50% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 041190013707 (ID n. 144232838), celebrado em 02/02/2018, com taxa de juros de 18% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 095000145151 (ID n. 144232841), celebrado em 16/07/2018, com taxa de juros de 20% a.m. e 791,61% a.a.; - Contrato de nº 050420015156 (ID n. 144232840), celebrado em 29/11/2019, com taxa de juros de 19% a.m. e 706,42% a.a.; - Contrato de nº 041190031286 (ID n. 144232839), celebrado em 15/04/2021, com taxa de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, é possível verificar que, na data do contrato, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras era em: a) 12/2016, de 2,23% a.m. e 30,30% a.a.; b) 06/2017, de 2,06% a.m. e 27,76% a.a.; c) 02/2018, de 2,01% a.m. e 26,90% a.a.; d) 07/2018, de 1,91% a.m. e 25,51% a.a.; e) 11/2019, de 1,72% a.m. e 22,65% a.a.; f) 04/2021, de 1,64% a.m. e 21,62% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Código 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e Código 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Verifico, portanto, que as taxas contratadas superam consideravelmente as taxas de juros praticadas pelo mercado à época.
Desta forma, intime-se a parte ré para que justifique o motivo da taxa de juros aplicada aos contratos da autora ser maior que a média de mercado, conforme dados acima.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Outras decisões
-
23/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Outras decisões
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:30
Outras decisões
-
21/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:19
Outras decisões
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DIAS CONDE - CPF: *84.***.*80-68 (AUTOR).
-
10/01/2023 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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