TJDFT - 0715801-53.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715801-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CRISTIANE XAVIER DA SILVA Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 203963902 foi realizado bloqueio SISBAJUD que atingiu o montante total do débito indicado pela credora na planilha de ID 198921185, qual seja: R$ 1.762,30.
O exequente efetuou o levantamento da mencionada quantia.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715801-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CRISTIANE XAVIER DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715801-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CRISTIANE XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alegação de ilegitimidade ativa formulado pela devedora CRISTIANE XAVIER DA SILVA ao ID 203836245.
Sustenta que o presente cumprimento de sentença versa sobre cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença, e que, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora, consoante súmula 303 do STJ.
Alega que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, de modo que a devedora (CRISTIANE XAVIER DA SILVA) foi a parte vencedora no feito, e, sendo assim, os honorários seriam devidos ao seu patrono constituído.
Intimado, o exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, verifico que o cumprimento de sentença foi deflagrado por CIRLENE CARVALHO SILVA e SOLANGE DE CAMPOS CESAR, advogadas da exequente CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA, nos autos 0714410-39.2017.8.07.0007, conforme procuração acostada ao ID 139107425 - Pág. 15.
A mencionada execução tinha como exequente CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA e como executados CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME, JULIO CESAR ARANTES e EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO.
Verifico que foram apresentados embargos de terceiro pela ora devedora (CRISTIANE XAVIER DA SILVA) em face de CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Estes foram julgados procedentes, conforme sentença de ID 165570272, a qual foi mantida pelo E.
TJDFT.
Todavia, a devedora se equivoca ao afirmar que as advogadas não possuem legitimidade ativa para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, haja vista que, embora os embargos tenham sido procedentes, a sentença foi clara ao dispor que em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios seriam pagos pela embargante CRISTIANE XAVIER DA SILVA, conforme transcrevo a seguir: "Condeno a terceira embargante, CRISTIANE XAVIER DA SILVA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que a embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra, ou ao não adotar providências efetivas, junto ao DETRAN" Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, eis que o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais foi fixado em favor das exequentes.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa.
Noutro giro, verifico que o bloqueio SISBAJUD, realizado ao ID 203963902, atingiu o montante total do débito indicado pela credora na planilha de ID 198921185, qual seja: R$ 1.762,30.
Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada em favor das partes exequentes.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 206780155.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença pelo pagamento, na forma do artigo 924, II do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Indeferido o pedido de CRISTIANE XAVIER DA SILVA - CPF: *38.***.*87-04 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715801-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CRISTIANE XAVIER DA SILVA DESPACHO A parte executada apresentou manifestação nos autos (ID 203836245) requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Verifico que embora tenha havido bloqueio via SISBAJUD, não foram apresentadas alegações quanto à impenhorabilidade dos valores.
A fim de evitar futura alegação de nulidade de intimação, oportunizo à devedora o prazo de 05 dias, para, caso queira, impugnar o bloqueio SISBAJUD realizado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos termos da petição de ID 203836245, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Deferido o pedido de CIRLENE CARVALHO SILVA - CPF: *95.***.*75-15 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 04:29
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Outras decisões
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715801-53.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIRLENE CARVALHO SILVA e outros Polo passivo: CRISTIANE XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:45:33.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:41
Outras decisões
-
29/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:28
Outras decisões
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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