TJDFT - 0715781-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Bem objeto da ação sem constrição nos autos.
Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:18
Homologada a Transação
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Retira-se a constrição de ID n.196155998 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:09
Homologada a Transação
-
26/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715781-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: C.
V.
M.
D.
P.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 209592243 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) credor(a) intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:09:36.
KAREN DOS SANTOS RAMOS Estagiário Cartório -
03/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715781-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: C.
V.
M.
D.
P.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado em ID 198556920 está incompleto.
Esclareço que falta a indicação de casa/lote.
De ordem, intime-se o autor para indicar a localização do veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o autor poderá requerer a conversão do feito em execução.
Planaltina-DF, 10 de julho de 2024 17:22:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:11
Outras decisões
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715781-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
V.
M.
D.
P.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
Promovo, nesta data, a reinserção da restrição Renajud O E.
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da apelação tornando sem efeito a sentença impugnada.
Em ID n. 182764534 o(a) autor(a) noticia cessão de seu direito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID. 182764534, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
O autor deverá indicar o paradeiro do veículo, no prazo de 05 dias ou converter o feito em execução.
Inerte, cumpra-se conforme determinado no acórdão. .
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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