TJDFT - 0715819-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2025 17:49
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715819-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por HERCÍLIO DE FAVERI NETO em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIENA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é ex-síndico do condomínio réu, e que em assembleia para análise das contas, embora tenha tido 30 votos favoráveis pela aprovação das contas e 26 votos contrários, não foram homologadas as contas pois a reunião foi suspensa devido a uma confusão generalizada (id. 168922554).
Relata que na assembleia seguinte (id. 168922555) as contas foram reprovadas com 29 votos contrários e 13 favoráveis.
Questiona a legalidade dessa reunião e o cancelamento da anterior.
Requer seja reconhecida e declarada como aprovada suas contas com base na primeira assembleia e a declaração da nulidade da segunda assembleia.
Citada a parte requerida (id. 172208030), apresentou contestação (id. 174752161).
Em contestação, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois não houve qualquer irregularidade tanto na suspensão da primeira assembleia por conta da desordem, quanto na segunda assembleia que teve como finalidade tão somente terminar a votação que não foi possível concluir na assembleia anterior.
Pugna, por fim, pela improcedência.
Réplica id. 177576933.
Audiência de instrução e julgamento, ata no ID. 193846395. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente insta salientar que não se trata de julgar procedente ou não a aprovação das contas da parte requerente durante seu mandato como síndico, isso deverá ser tratado em momento oportuno em ação própria.
Nesse sentido, o ponto controvertido está centrado na legalidade das duas assembleias que ocorreram para votação da aprovação ou não das contas.
A assembleia condominial é soberana quando não contrariar as leis condominiais.
Mas também não pode originar situações ilegais e abusivas, impondo medidas injustas em desfavor de um ou outro condômino.
No presente caso não restou demonstrado que houve qualquer ilegalidade, primeiro na suspensão da assembleia realizada em 26/01/2023, que em razão de tumulto necessitou ser interrompida.
De igual forma, também não houve comprovação que a assembleia realizada em 30/03/2023 foi eivada de vícios.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora giram em torno do questionamento de suas contas enquanto síndico do condomínio réu, contudo, a decisão da assembleia não contrariou as normas legais ou de sua convenção, não havendo razões para sua anulação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:46:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715819-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 12:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715819-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 193602582 e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 16:45:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 17:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e HERCILIO DE FAVERI NETO - CPF: *88.***.*93-15 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 17:19
Juntada de oitiva
-
17/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:03
Deferido o pedido de HERCILIO DE FAVERI NETO - CPF: *88.***.*93-15 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:27
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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