TJDFT - 0715900-69.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:32
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO TELES SOUZA - CPF: *49.***.*41-10 (EXEQUENTE), DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:43
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO TELES SOUZA - CPF: *49.***.*41-10 (EXEQUENTE), DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Victor Hugo Teles Souza e Divino Rosa de Souza buscam a satisfação do débito constituído por meio da sentença de Id. 116736911 em face de Edson Rosa de Souza.
Das diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do executado, foi bem-sucedida a penhora do veículo VW/POLO 1.6, cor prata, placa JGU-3824, conforme decisão proferida em 15/03/2023, no Id. 152370606. É oportuno ressaltar que, nessa mesma decisão, foi determinado o registro da penhora no sistema Renajud, nomeando a parte devedora como depositária fiel do bem penhorado.
O laudo de avaliação do veículo penhorado se encontra no Id. 160731013.
A decisão adjudicando o veículo aos exequentes ao Id. 177833696.
A certidão de entrega do veículo aos exequentes nos Id’s. 190792620 e 190792621.
Os exequentes apresentaram a planilha atualizada com o débito excutido, descontando o valor do veículo adjudicado, conforme laudo de avaliação de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e o valor de R$ 1.324,13 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos) referente aos débitos existentes do automóvel.
Requerem, assim, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, e a emissão da respectiva certidão de crédito, fundamentado no desconhecimento de outros bens da parte devedora passíveis de constrição. (Id. 202679120 e seguintes) É o relato do que importa.
DECIDO.
No presente caso, é cabível a suspensão da execução pelo prazo de um ano, e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional pelo mesmo período, diante da não localização de bens da parte devedora.
Dada a aplicação da nova redação do §4º e §4º-A, do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo correspondente, e que, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para essas formalidades.
No caso, temos que com a penhora do veículo, o prazo prescricional foi interrompido.
E com a posterior declaração dos exequentes na petição de Id. 202679120, de que não conhecem outros bens do devedor passíveis de constrição, a decisão que resta é a de suspender a ação executiva, em razão da impossibilidade atual de localizar outros bens do executado, nos termos do inciso III, do art. 921, CPC.
Desse modo, vale ressaltar que, em relação à prescrição, o cômputo do termo inicial deve considerar a data da intimação dos exequentes da presente decisão, não obstante a penhora do veículo ter sido lançada em 15/03/2023, por meio da decisão proferida de Id. 152370606.
Isto porque, conforme já dito, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário para as formalidades do ato expropriatório.
Em razão do exposto, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Por fim, o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
EXPEÇAM-SE ofícios, e a certidão de crédito no valor indicado na petição de Id. 204871251 - Pág. 1.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da intimação dos exequentes da presente decisão que, entretanto, ficará suspensa a partir da data da publicação desta decisão, por um ano ou até que o credor se manifeste nos autos para indicar bens a penhora.
Intimem-se.
Prazo 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MAM -
24/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por VICTOR HUGO TELES SOUZA e DIVINO ROSA DE SOUZA em face de EDSON ROSA DE SOUZA.
O pedido foi recebido em 11 de outubro de 2022 (ID. 139441893).
Findo o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD que foram infrutíferas (ID. 147183698).
A parte exequente, então, requereu o faturamento da empresa Club Fit de propriedade do executado (ID. 148758830), o que foi indeferido por este juízo (ID. 149184618).
Na oportunidade, requereu a penhora do imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 46, lote 78 B – DF.
Este juízo concedeu à parte credora prazo de 20 dias para juntar a certidão de ônus do referido imóvel, bem como pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em nome do devedor (ID. 149184618).
Então, o exequente informou que não há possibilidade de juntar petição de ônus, uma vez que o requerido tem apenas a posse do imóvel não regularizado.
Porém, juntou documentação de legitimidade da posse do executado.
Ao lado disso, requereu a penhora do veiculo VW/POLO 1.6 cor prata de placa JGU-3824, que está em nome de FILADELFIO TOLENTINO DA ROCHA, uma vez que conforme procuração anexada aos autos o carro pertence ao Requerido (ID. 151335969) O pedido de penhora do veiculo em nome de terceiro foi indeferido.
Ademais, foi concedido novo prazo para que o credor realizasse pesquisa de imóveis nos cartórios do DF (ID. 151462881).
A parte exequente reiterou seus pedidos anteriores e juntou a busca nos cartórios do DF (ID. 151905365).
Foi indeferido o pedido de penhora do imóvel, diante da impenhorabilidade imposta pela Lei nº 8.009/90, por ser o único bem imóvel do devedor.
Ademais, foi deferida a penhora do veículo VW/POLO 1.6 cor prata de placa JGU-3824 (ID. 152370606) A parte exequente aduziu fraude à execução (id. 155086819), para tanto, colacionou nos autos procurações e o contrato de compra e venda do imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 46, lote 78 B – DF, datado de 28/08/2021 (ids. 155087074, 155087076, 155087078).
Informou que o dinheiro da venda foi depositado na conta de uma irmã do executado, e parte do dinheiro foi utilizado para pagar dívida trabalhista em nome do executado, e também para compra de outro imóvel, o qual, apesar de ter sido colocado no nome da irmã, esta, por meio de procuração, outorgou poderes ao executado para morar.
Em 25 de abril de 2023, este juízo intimou a parte exequente para que comprovasse os requisitos da fraude à execução (ID. 156494526).
Antes de proceder a análise da fraude à execução, foi determinado que prosseguisse com os atos expropriatórios em relação a veículo penhorado (ID. 156994634).
Foi efetuada avaliação do veículo penhorado - VW/POLO 1.6, cor prata, Placa JGU-3824, em 12/05/2023 (id. 160731011).
O exequente informou o interesse em adquirir o veículo, pelo valor da avaliação (ID. 156994634).
O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora/avaliação (ID. 162523868), que foi indeferida por este juízo.
Na ocasião, foi novamente determinado que a autora comprovasse os requisitos da fraude à execução (ID. 168795032).
O veículo foi adjudicado ao credor, pelo valor da avaliação, R$ 22.000,00, em 10/11/2023 (decisão de id. 177833696).
Veículo entregue em 15/03/2024, conforme diligência de id. 190792620.
Em 10 de março de 2024, o exequente informou que juntou diversos documentos aos autos que comprovam a fraude à execução.
Diante disso, requereu a penhora do imóvel pertencente ao executado Rua 04-A Chácara 112 Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223 (ID 189418252).
Intimado para apresentar certidão do imóvel, no id. 190965920, o credor informou não ter encontrado registro no cartório de registro de imóveis, por isso requereu a penhora da posse que o executado detém sobre o imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223.
Após à adjudicação, o exequente, contestou a avaliação do veículo VW/POLO 1.6, cor prata, Placa JGU-3824, alegando está deteriorado em várias partes, além de constar com motor trocado e débitos no valor de R$ 1.324,13 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos).
Requerendo, então, que o executado fosse intimado para sanar os problemas do veículo, sob pena de o valor da avaliação se descontado dos custos para conserto do veículo (ID.191052590).
Então, o exequente requereu a analise do pedido de fraude à execução, informando, no id. 193097021, ter o executado adquirido uma academia.
Reiterou o pedido de posse do imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223.
Após ser intimado, o executado juntou nota fiscal do motor, o qual foi trocado em 2018, alegando ser um fato conhecido do credor.
Disse ter entregado o veículo de acordo com o estado avaliado pelo oficial de justiça e se teve desgaste, foi o natural, pelo uso do veículo.
Não obstou o abatimento dos débitos no valor da avaliação (id. 194153931). É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações de fraude à execução, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para seu reconhecimento.
De início, cabe destacar que a simples venda de um bem não caracteriza fraude contra credores.
No caso em apreço, a alienação do imóvel foi efetuada alguns dias após a citação do executado na fase de conhecimento.
Esse fato impossibilita a observância do outro requisito, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, pois tratando-se de imóvel em área irregular, recairia sobre este certas cautelas, as quais não estavam configuradas à época do negócio.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consubstanciado no Verbete Sumular nº 375, emanado do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
A esse respeito, colaciono jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
MÁ FÉ.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
INSOLVÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Na forma do art. 792 do Código de Processo Civil, e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 203 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução se configura quando há alienação de bem no curso do processo de execução, desde que exista registro de penhora no registro do bem ou em caso de comprovada má-fé do adquirente, ou ainda quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
Tratando-se de direito possessório sobre imóvel irregular, é necessária a demonstração de má-fé do adquirente ou a possibilidade de insolvência do executado, em face da inviabilidade de registro da penhora 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1858798, 07226104620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avulta-se imprescindível, também, a concorrente possibilidade de redução do devedor à insolvência, em função da alienação levada a efeito, na esteira da disposição inserta no art. 792, inciso IV, do CPC.
Sobre este quesito, resta claro a não configuração, pelo fato de o executado ter pagado uma dívida trabalhista e adquirido, conforme alegado e não comprovado documentalmente, outro imóvel, ou seja, substituiu por outro.
O devedor não dilapidou seu patrimônio para se tornar insolvente.
Nesse ponto, ressalto que à época da alienação não havia sequer iniciado a fase de cumprimento de sentença.
Não só, antes da instauração do incidente de fraude à execução havia sido declarada a impenhorabilidade do imóvel por ser o único do devedor.
Além disso, verifica-se a impossibilidade de penhorar o imóvel localizado Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223 que pertence à irmã do executado e, ademais, ainda que se venha a demonstrar ter sido adquirido pelo executado, o fez em substituição do outro bem de família.
Diante da constatação que não houve fraude à execução na venda do imóvel anterior para a compra do atual, não há como ser efetuado a penhora do referido bem.
Mesmo se assim não fosse, também deveria ser considerada a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que seria o único imóvel do executado e, conforme afirmado pelo exequente, é utilizado para moradia dele.
Ante o exposto, não reconheço a fraude à execução em decorrência da alienação pelo devedor do bem descrito ao id. 155086819, indeferindo, consequentemente, os pedidos formulados a esse assunto - intimação da irmã do devedor e dos adquirentes do imóvel em comento.
Quanto ao pedido da penhora da posse sobre o imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223, indefiro o pleito de penhora pelas razões descritas acima.
Por fim, quanto à impugnação a avaliação do veiculo adjudicado, observo que a questão encontra-se acobertada pela preclusão.
A análise dos autos revela que a avaliação foi regularmente realizada e, em momento oportuno, o credor não apresentou qualquer impugnação à referida avaliação, tendo, inclusive, requerido a adjudicação do bem.
Dessa forma, o credor, ao não impugnar a avaliação no momento adequado e ao requerer a adjudicação do bem, operou a preclusão lógica, que impede a parte de adotar comportamento contraditório ao anteriormente praticado no processo.
Cabe ressaltar, ainda que, conforme dispõe o artigo 877, §1º do Código de Processo Civil, a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do auto de adjudicação, o que já ocorreu no presente caso.
Assim, considerando a preclusão lógica, e com base nos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, INDEFIRO a impugnação à avaliação do veículo automotor apresentada pelo credor após a adjudicação do bem.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional.
No caso, já ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L / La -
26/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:15
Indeferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição de ID 191052590, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
08/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DESPACHO Junte a exequente, no prazo de 5 dias, a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Renove a diligência de id 185586995.
O advogado do exequente deverá fornecer os meios necessários para seu cumprimento, devendo entrar em contato com o oficial de justiça responsável. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Outras decisões
-
27/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Deferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Deferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Outras decisões
-
08/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de EDSON ROSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*49-15 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:56
Outras decisões
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:17
Outras decisões
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:35
Indeferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:41
Outras decisões
-
20/01/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 23:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/08/2021 23:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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