TJDFT - 0715594-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:16
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de C.D.M DE MOURA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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21/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 09:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715594-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.D.M DE MOURA LTDA, CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SIMONE TEIXEIRA DO NASCIMENTO MATOS DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Ademais, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a empresa recorrente eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Assim, intime-se a parte recorrente, C.D.M DE MOURA LTDA e CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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