TJDFT - 0715571-35.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INOVA SERVICOS CORPORAL E FACIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERIA NORONHA SILVA MATTEDE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS.
PAGAMENTO parcial DO VALOR AJUSTADO. utilização das sessões correspondentes.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RELATIVA.
Sentença mantida. 1.
A pretensão da recorrente de ver a parte Ré condenada a pagar a parcela inadimplida do contrato esbarra nas disposições do artigo 476 do Código Civil.
Dessa maneira, a restituição do valor desembolsado não pode ser exigida quando comprovada a utilização pela Autora das sessões correspondentes à quantia despendida e o não pagamento do montante total ajustado inicialmente. 2.
Conforme os regramentos legais que tratam da repartição do ônus probatório, ao autor compete comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca e ao réu, em se insurgindo contra a pretensão aviada em seu desfavor, incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/15). 3.
A revelia não autoriza o acolhimento imediato da cobrança em questão, porquanto a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo Autor, tal como prevista no artigo 344 do CPC/15, é relativa. 4.
No caso concreto, as afirmações da Apelante quanto ao inadimplemento contratual não se mostram verossímeis e nem encontram respaldo no conjunto probatório constante do feito. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Conhecido o recurso de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/01/2025 07:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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