TJDFT - 0715870-60.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
INUTILIDADE DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de declaração de inexistência de débito, referente a contrato de empréstimo. 2.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele verificar a necessidade ou não de realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se a prova indeferida foi considerada desnecessária em razão das demais já produzidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3.
In casu, o banco demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta corrente do autor, o que demonstra a inutilidade de se periciar a assinatura aposta no contrato impugnado. 4.
No mérito, o conjunto probatório demonstrou que houve a efetiva contratação e que o valor contratado foi depositado na conta corrente do autor, que não apresentou nenhum indício de falsidade ou simulação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Unânime. -
07/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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