TJDFT - 0715641-52.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IARA MINA ROCHA CALAZANS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora asseverando: a) omissão, consistente no fato de que o acórdão não analisou a alegada alteração contratual unilateral, superveniente e lesiva, mas sim foi completamente ignorada referida prova, inclusive os áudios acostados; b) contradição, em razão de que o julgado afirma ter havido alteração contratual; c) erro de premissa, pois são somente as condições gerais depositadas na SUSEP, não as condições específicas celebradas entre as partes.
Aduz a embargante autora que firmou o mesmo contrato de seu marido, que obteve o reembolso dos valores pagos. 2.
Embargos de declaração próprios e tempestivos. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica no acórdão embargado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Precedentemente, cumpre ressaltar que, consoante restou expendido no acórdão, não há qualquer prova da alegada alteração unilateral ocorrida no contrato, tampouco indiciária.
Referida tese é inaugurada na peça de ingresso (pág. 8) apenas colacionando-se decote ao respectivo texto de um documento alegadamente remetido à autora em 2023, sem especificar o meio (ECT, eletrônico etc) ou a data, tampouco acostando-se a integralidade do documento com os documentos juntados à inicial.
Tal inserção e narrativa com destaques foi reiterada e temerariamente repetida em inúmeras peças no curso da tramitação do processo, sem todavia lastrear-se do somente referido/aludido documento, não sendo possível mutar-se a verdade dos autos tão somente pela repetição reiterada de fato sem a devida comprovação, tampouco indiciária, tangenciando a litigância de má-fé a parte que procede de forma temerária reiteradamente no processo no afã de alterar a verdade dos fatos. 5.
Nos próprios documentos acostados à inicial, consoante registrou o acórdão embargado, em que se verifica que tanto o contrato subscrito pela autora em 2016, quanto a proposta/apólice subscrita pela autora, não preveem o reembolso, sendo que o contrato celebrado entre o marido da autora e a ré tem objetos bastante diversos do contratado pela autora e prevê taxativamente o reembolso, conforme também exaustivamente expendido no acórdão embargado. 6.
Ainda, também consoante registrado no acórdão, o fato do vendedor/corretor ter afirmado que os prêmios seriam reembolsáveis/resgatáveis por eventual pedido de cancelamento do segurado, tem-se que a declaração do mesmo vendedor/corretor prestada informal e extrajudicialmente em 2023 não tem o condão de se vincular à proposta do seguro celebrada em 2016.
A publicidade que se vincula ao contrato é a ocorrida anteriormente ou concomitantemente à celebração dele, determinante para sua celebração. 7.
Em momento algum o acórdão afirmou ter ocorrido qualquer alteração contratual, não havendo a alegada contradição, portanto.
No item 9 foi devidamente esclarecido que não houve a alegada alteração unilateral do contrato, em que pese na proposta/apólice ID 57301786 (pág.2), subscrita em 2016 já ter previsão para que seja realizada alteração, aduzindo que o decote de texto e imagens do alegado documento recebido pela autora veiculava cláusula benéfica ao contratante. 8.
Neste cenário, verificado que pretende a parte embargante, por via obliqua, o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição ou erro se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento dos julgadores, ainda que sucintamente. 9.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 10.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 11.
Não restando manifestamente protelatórios, inaplicável a multa (art. 1026/CPC, § 2º) 12.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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