TJDFT - 0715651-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE.
CULPA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 37, § 6°, da Constituição Federal (CF) prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” É o que também consta do art. 43 do Código Civil. 2.
Com relação à responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público, impõe-se a teoria do faute du service, que exige a demonstração de culpa.
Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão específica mediante individualização de alguma conduta culposa.
Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço que deveria prestar. 3. É responsabilidade do Estado zelar pelas áreas públicas e realizar manutenção das vias públicas, em especial calçadas e vias de transporte. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a exigência de sinalização para garantir as condições adequadas de segurança na circulação (art. 88 c/c art. 94). 5.
O acervo probatório indica ausência falha administrativa no acidente de trânsito.
As fotos tiradas no dia seguinte ao acidente demonstram a existência de obstáculos e de cones de sinalização na pista e no canteiro central - independentemente da identificação do ente público responsável pela área. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
19/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715651-11.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESUMAR ROSA PINTO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs recurso de apelação de ID 202765240.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 às 18:21:45.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JESUMAR ROSA PINTO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JESUMAR ROSA PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme inciso I do § 3º, c/c o inciso III do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com a adoção das providências de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715651-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JESUMAR ROSA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID n. 204250493, o Ministério Público salientou que não há mais fundamento para sua intervenção no feito.
Assim, retifique-se o cadastramento processual.
No mais, verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:11
Outras decisões
-
04/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715651-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JESUMAR ROSA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o causídico da parte autora para informar se houve a nomeação do inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 01:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JESUMAR ROSA PINTO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
05/05/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:55
Declarada incompetência
-
26/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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