TJDFT - 0715832-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:21
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Partido da Social Democracia Brasileira em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO MORANDO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715832-57.2023.8.07.0001 RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA RECORRIDO: ORLANDO MORANDO JÚNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO.
PARTIDO POLÍTICO.
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL.
PRORROGAÇÃO DE MANDATO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO.
NULIDADE DA PRORROGAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Perdido o objeto do recurso, imperativo o seu não conhecimento. 2.
Constatada violação a dispositivo do Estatuto do Partido Político que permitia a prorrogação, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, do mandato de seu órgão Diretório Nacional, uma vez que o mandato deste fora prorrogado por 2 (dois) anos, imperativo o reconhecimento da nulidade da segunda prorrogação, bem como dos atos posteriores a ela. 2.1.
A participação do autor na eleição de que resultou a prorrogação declarada nula não lhe retira a legitimidade para requerer o reconhecimento do vício, ante o caráter metaindividual da questão submetida a juízo. 3.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
O recorrente alega violação aos artigos 15-A da Lei 9.096/95 e 854, §9º, do CPC, sustentando que não houve infringência às normas do estatuto partidário.
Aduz que o caso em comento é diverso da ADI 6230, pois não existe similitude com a hipótese tratada pelo STF no referido precedente.
Defende que o recorrido incidiu na prática de venire contra factum proprium e que a sentença instalou um ambiente de insegurança jurídica.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 15-A da Lei 9.096/95 e 854, §9º, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o Estatuto do Partido Político, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO MORANDO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO MORANDO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715832-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA RECORRIDO: ORLANDO MORANDO JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO MORANDO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de Partido da Social Democracia Brasileira - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO MORANDO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/04/2024 17:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
02/04/2024 18:51
Conhecido o recurso de Partido da Social Democracia Brasileira - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
-
02/04/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Apelação de ORLANDO MORANDO JUNIOR - CPF: *78.***.*86-38 (APELANTE)
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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12/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/02/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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