TJDFT - 0704811-76.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704811-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERISVAN MARIANO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183959747).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 33.337,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e sete reais) referentes ao principal, a ser transferido eletronicamente, por meio de PIX, conforme chave informada no ID 183309719; e b) R$ 3.333,70 (três mil trezentos e trinta e três reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Indefiro a transferência para o PIX informado no ID 183309719, pois não é do beneficiário constante da RPV.
Faculto ao Dr.
Cezar Augusto dos Santos informar a sua chave PIX, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo informação, expeça-se alvará convencional.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704811-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERISVAN MARIANO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183959747).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 33.337,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e sete reais) referentes ao principal, a ser transferido eletronicamente, por meio de PIX, conforme chave informada no ID 183309719; e b) R$ 3.333,70 (três mil trezentos e trinta e três reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Indefiro a transferência para o PIX informado no ID 183309719, pois não é do beneficiário constante da RPV.
Faculto ao Dr.
Cezar Augusto dos Santos informar a sua chave PIX, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo informação, expeça-se alvará convencional.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704811-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERISVAN MARIANO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 165870057 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2023 12:54
Outras decisões
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704811-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERISVAN MARIANO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:53
Outras decisões
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:48
Outras decisões
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 13:48
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2022 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ERISVAN MARIANO FEITOSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:40
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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