TJDFT - 0715653-03.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADA. 1.
Preliminares.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ainda que a fundamentação da sentença seja simples e superficial, mas suficiente para o deslinde da questão, não há se falar em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
A conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas (artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil) supre o alegado cerceamento de defesa de que tais provas não teriam sido produzidas na 1ª instância. 4.
O mero erro material de digitação não possui o condão de indeferir a petição inicial por inépcia.
Preliminares rejeitadas. 5.
Se a cédula de crédito foi assinada por duas testemunhas, resta cumprido o requisito do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para ser um título executivo extrajudicial e, portanto, exigível. 6.
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo lesão ou a ameaça a direito, a parte não é obrigada, ainda que possível, a se valer de meios alternativos para a solução da controvérsia antes de buscar a tutela judicial. 7.
Se os descontos no contracheque do devedor se referem a outros contratos de empréstimos, não há se falar em excesso de execução do contrato executado objeto da lide, tendo em vista se tratar de relações jurídicas diferentes. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado.
Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide.
Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes.
Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado.
Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide.
Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes.
Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/10/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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