TJDFT - 0715964-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:32
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO CORREA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE.
NÃO CONTRATAÇÃO.
APÓLICE DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos do art. 3º da Resolução nº 365 do Conselho Nacional dos Seguros Privados. 2.
A aposentadoria por invalidez permanente concedida em razão de quadro clínico de síndrome de burnout não induz, automaticamente, ao pagamento de seguro privado contratado para fins de invalidez.
A cobertura securitária firmada pelo autor, hábil a proporcionar a eventual quitação dos empréstimos por ele contraídos, prevê cobertura apenas nos casos de invalidez permanente total decorrente de acidente, não sendo esta a hipótese, uma vez que a aposentadoria do autor se deu por invalidez decorrente de doença. 3.
A apólice do seguro se restringe, de maneira clara e expressa, a garantir a quitação do débito mediante ocorrência de morte e de invalidez permanente total por acidente, não havendo que se falar, portanto, em cobertura no caso de invalidez por doença grave, tendo em vista que se trata de outra modalidade de cobertura. 4.
Não deve ser imposto à seguradora o pagamento de indenização por risco que não assumiu, vez que não foi contratado pelo segurado, ante a observância e a obrigatoriedade das cláusulas contratuais e do equilíbrio contratual.
A vulnerabilidade do consumidor não pode, por si só, impor ao fornecedor obrigação que não foi previamente acordada. 5.
Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em relação ao apelante, é a medida que se impõe, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao apelante. -
20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de RODOLFO CORREA - CPF: *00.***.*90-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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