TJDFT - 0715794-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Outras decisões
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715794-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA CUNHA SILVA RECONVINTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECONVINDO: MARIA APARECIDA CUNHA SILVA, P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA CUNHA SILVA em face de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
A parte autora afirma, em síntese, que a primeira autora, pessoa jurídica, mantinha relação comercial com a ré, através da qual adquiria produtos da requerida e revendia para supermercados e estabelecimentos do ramo alimentício.
Relata que ficou em débito com a parte ré, razão pela qual firmaram um acordo, no qual foi ofertado o imóvel da terceira autora, apartamento 305, Lote 7-10, Conjunto B, Quadra EQNM 40/42, TAGUATINGA/DF, como garantia da dívida, tendo sido outorgada uma procuração para os prepostos da ré, que inscreveram na matrícula do bem uma dívida líquida no valor de R$ 77.500,00, com vencimento em 30/09/2022.
Aduzem os autores que na procuração não constam poderes para a inscrição do valor do débito cobrado; que não reconhecem o valor da dívida; que a procuração deveria ser utilizada para garantir o envio futuro de mercadorias e não o pagamento de débitos passados; que a parte ré não enviou os produtos como havia prometido; e que após o desgaste da relação, a ré informou que a primeira autora não seria mais a fornecedora dos seus produtos em Brasília/DF.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa toda e qualquer medida de cobrança, constrição, leilão e arrematação do imóvel residencial da terceira autora, até o julgamento final da lide.
Em sede de tutela definitiva, requerem que seja reconhecida e deferida a anulação/desconstituição da anotação inscrita no imóvel de propriedade da terceira autora, o apartamento 305, Lote 7-10, Conjunto B, Quadra EQNM 40/42, TAGUATINGA/DF, notadamente na certidão de ônus registrada sob a matrícula de n. 302.863 no Cartório de 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, determinando, por consequência, a anulação, retirada e perda de eficácia da anotação R.9/302863.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 136976502).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento e foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal “para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar atos destinados à expropriação do imóvel, até julgamento do mérito ou decisão ulterior em sentido contrário” (ID n. 137661229).
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID n. 141372935), na qual alega, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, afirma que a procuração foi outorgada por livre e espontânea vontade; que somente poderia requerer a transmissão da propriedade mediante ação judicial, sendo vedado o pacto comissório; que é possível o oferecimento de bem de família em garantia hipotecária; que é vedado o comportamento contraditório; que inexiste erro na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Estabelecimento de Solidariedade Passiva por Cumprimento de Obrigação de Outras Avenças; e que inexiste risco de penhora e expropriação do imóvel oferecido em hipoteca.
Em reconvenção, aduz que a parte autora tem a obrigação de pagar os valores inadimplidos, reconhecidos e confessados na escritura pública.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial e pela condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 105.264,30, referente ao débito em aberto.
A parte autora se manifestou em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, ID n. 149674232, refutando a preliminar aventada pela ré, e defendendo a impenhorabilidade do bem de família da terceira autora; a invalidade da escritura pública de confissão de dívida juntada pela parte ré, haja vista que não tinham conhecimento do referido documento, pois foram representadas por uma preposta da ré e o documento foi firmado na cidade de Faxinal/PA; e a existência de erro na procuração outorgada, haja vista que acreditavam que o documento seria apenas para constar uma cláusula impeditiva de venda do bem imóvel.
Em contestação à reconvenção, alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva das reconvindas Maria e Patrícia e incompetência territorial.
No mérito, afirmam que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 98.444,04.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugnam pela improcedência do pedido reconvencional.
A parte ré/reconvinte se manifestou em réplica à contestação da reconvenção, ID n. 153942873, na qual afirma que os comprovantes de pagamentos juntados se referem a transações anteriores, que já foram quitadas, e que não possuem relação com o valor cobrado nesta ação.
Ademais, requer a condenação da reconvinda em pena por litigância de má-fé.
Intimada a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID n. 155046044.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 163682026, restou infrutífera.
A parte ré/reconvinte foi intimada para regularizar a sua representação processual e juntou cópia dos seus atos constitutivos.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 168485045, pela qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da reconvinda PATRICIA GOMES DA SILVA e afastadas as demais preliminares arguidas.
Foi fixado ponto controvertido e facultado às partes especificarem provas.
As partes pediram a produção de prova oral, cuja colheita ocorreu conforme ata de ID 177436487.
Pela decisão de ID 177449907, foi determinada a juntada de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, e o envio dos autos a Contadoria para que fosse analisado se há saldo devedor ou credor.
Foram feitos os cálculos, juntando-se planilha definitiva ao ID 186180291.
A parte autora se manifestou sobre os cálculos ao ID 188944599 e a parte ré se manifestou ao ID 190024314, alegando erros na planilha da Contadoria, que considerou pagamentos em duplicidade.
Instada a se manifestar, a Contadoria reconheceu o equívoco, conforme certidão de ID 193518190, corrigindo o cálculo, conforme ID 193522148.
As partes se manifestaram.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
I – DA AÇÃO PRINCIPAL.
Conforme breve relato, a parte autora pretende a declaração de nulidade do registro R.9, constante da matricula do imóvel pertencente à terceira autora, dado em garantia de dívida ao requerido, ID 134124317, tendo sido outorgada uma procuração pelas autoras para os prepostos da ré, que inscreveram na matrícula do bem uma dívida líquida no valor de R$ 77.500,00, a qual não reconhecem, aduzindo que a procuração deveria ser utilizada para garantir o envio futuro de mercadorias e não o pagamento de débitos passados.
Nada obstante, pela leitura da procuração questionada, ID 1341125295, percebe-se que foram sim dados poderes para inscrição de hipoteca sobre o imóvel, confira-se: “SAIBAM quantos este público instrumento de procuração virem que, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (22/09/2021), nesta Cidade de Ceilândia, Distrito Federal, neste Serviço Notarial, perante mim, Escrevente Autorizado(a). compareceram como Outorgantes MARIA APARECIDA CUNHA SLVA n 801.772-SESP/DF, CPF n° *73.***.*29-20, nascida no dia 25/12/1956, brasileira, viúva, e declara não conviver em união estável com pessoa alguma, pensionista, filha de António Luiz da Cunha e de Geralda de Jesus, residente e domiciliada na EQNM 40142, Conjunto B-2, Lote 07/10, Apartamento 305, Taguatinga-DF, e-mail: não informado; e P&A DISTRIBUIDORA D PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI com sede no SHPS, Quadra 202, Conjunto A, Lotes 06/07 Ceilândia-DF, inscrita no CNPJ sob o n° 36.***.***/0001-19, com Ato Constitutivo arquivado na JUCIS-DF Junta Comercial, industrial e Serviços do Distrito Federal sob o NIRE n 5360039925-1 em 02/10/2019, com Alteração Contratual e Consolidação n registrada e arquivada na JUCIS-DF Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o n 1378518 em 27/04/2020, com Certidão Simplificada Digital emitida pela JUCIS-DF Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 16 de setembro de 2021., com cópias devidamente arquivadas nestas Notas, neste ato na pessoa de sua titular.
PATRICIA GOMES DA SILVA CNH n° *57.***.*27-03-DETRAN/DF, CPF n° *06.***.*72-04, nascida no dia 13/04/1976, brasileira, casada, empresária, filha de Vicente Gomes da Silva e de Maria Aparecida Cunha Silva, residente e domiciliada na QNP 15, Conjunto Q, Casa 41, Ceilândia-DF, e-mail: [email protected]; reconhecido(a)(s) como (a)(s) própria)(s) em face dos documentos que foram exibidos e de cuja capacidade jurídica dou fé.
E ele(a)(s) me disse que, por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui sua procuradora.
MARCIA APARECIDA BURANELLO, CI n° 4.446.176-5-SSP-PR,CPF n *46.***.*37-87, brasileira, divorciada, gerente de RH, residente e domiciliada na Rua Pará, nº 767, apartamento 802, Centro, Londrina-PR, por declaração; PODERES: a quem confere poderes para o fim especial de: a) comparecer na qualidade de DEVEDORES e HIPOTECANTES em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Estabelecimento de Solidariedade Passiva por Cumprimento de Obrigação e outras Avenças a ser outorgada em favor de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ/MF sob n° 82.648. 106/0001-60); e b) em seguida onerar e dar em garantia hipotecária de 1° grau o imóvel constituído pelo Apartamento n° 305 (trezentos e cinco) e Vaga de garagem n10 (dez), Situado nos lotes n°s 07, 08 e 10, Conjunto B-2, quadra EQNM 40/42, Taguatinga, Distrito Federal, com a área real privativa de 45,00 m, área real comum de divisão não proporciona de 12,00 m, área real comum de divisão proporcional de z0,04 m, totalizando 7,04 m e fração ideal do terreno de 0,05348, com as demais características, divisas e confrontações constantes da matricula n° 302.863 do 3 Oficio de Registro de imóveis do Distrito Federal, objeto da Inscrição Municipal n 51268825; podendo para tanto dito procurador, outorgar, aceitar e assinar escrituras públicas ou contratos particulares, de quaisquer origens, quer por instrumentos públicos ou particulares, inclusive de rerratificação e aditamento. para as finalidades acima mencionadas, com todas as suas cláusulas e condições, confessar dividas, concordar e discordar de valores, prazos, avaliações e formas de pagamento renunciar a diretos e benefícios de ordem, representá-los nas repartições públicas e autarquias federais. estaduais, municipais, cartórios em geral e imobiliárias, e neles alegar, promover e assinar tudo o que mister se torne, prestar provas e declarações, Juntar e retirar papéis e documentos, autorizar registros, averbações, cancelamentos, aberturas de matriculas., subdivisões melhor descrever e caracterizar o imóvel, estabelecendo divisas e confrontações, aprovando plantas e memoriais descritivos, prestar declarações do Decreto n 93.240/86, pagar impostos, taxas, emolumentos e contribuições, podendo, ainda, liquidar dividas hipotecárias, assinando requerimentos de liberação e termos recibos e dar quitação, enfim, praticar todos os demais atos necessários para o mais fiel e integral cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer” (grifei).
Outrossim, a parte autora admite a relação jurídica com a parte ré, e admite que era devedora da ré, à época em que firmou procuração em favor da ré, dando em garantia um imóvel, de propriedade da terceira autora.
O áudio enviado pelo requerido à autora, quanto a proposta de oferta do imóvel da terceira ré, corrobora que as partes sabiam perfeitamente o objeto da garantia: Confira-se: “Oi Patrícia, tudo bem? acho que não tem problema colocar o apartamento como garantia, tá, eu vou me informar um pouco melhor como que é o procedimento para a gente como colocar o apartamento como garantia e aí liberar um valor para vocês trabalharem e ir pagando as contas, assim que zerar a gente tira esse pagamento, essa garantia do apartamento, mas eu vou me informar e te passo, mas acho que não tem problema, é bem comum isso acontecer”.
A proposta da ré, através do seu preposto, foi clara em dizer “assim que zerar (a dívida, a toda evidência) a gente tira essa garantia do apartamento”, ou seja, quando fosse pago todo o débito, admitido pela requerente, seria cancelada a hipoteca/garantia dada pelos devedores, o que não ocorreu porque ainda há saldo a pagar.
Nesse norte, entendo que não foi demonstrado qualquer vício de vontade da parte autora, em relação ao negócio jurídico feito por procuração, de dação do imóvel em garantia da dívida que possuía com o réu, de modo que seu pedido de declaração de “anulação, retirada e perda da eficácia da anotação R.9/302863” (hipoteca) não tem como ser acolhido.
Frise-se, ademais, que a alegação da autora, de que o imóvel foi ofertado apenas para garantir as compras futuras, não encontra respaldo nas provas que ela mesma juntou, já referidas, e nem há lógica nesse entendimento, porque a empresa ré não teria qualquer vantagem em continuar vendendo fiado, ainda que houvesse um imóvel garantindo a dívida, se o passivo da parte autora era bastante vultoso e não havia qualquer previsão de pagamento.
No mais, verifica-se que o mesmo pedido de declaração de nulidade da hipoteca foi deduzido com outro argumento, de que o imóvel dado em garantia da dívida seria bem de família, logo, não poderia responder pela dívida em questão.
No entanto, não há qualquer prova de que o imóvel seria bem de família, mesmo porque a própria autora juntou prova na qual alega que sua mãe, a terceira autora, ofereceu o apartamento porque ela “tá morando com a minha vó e o apartamento ficou lá, aí ela falou, me ofereceu o apartamento, se eu não tinha interesse, né?” (ID 134124342).
Não fosse isso, ainda que se caracterizasse o imóvel dado como bem de família, a regra da impenhorabilidade, consagrada tanto no Código Civil quanto na Lei nº 8.009/90, deve ser examinada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, de modo que, tendo a própria dona oferecido, de forma livre e consciente, o seu único imóvel como garantia do negócio, não pode invocar o privilégio legal, para se eximir do compromisso assumido, e inviabilizar a tutela executiva do credor, sob pena de violação ao referido princípio da boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório.
Destarte, os pedidos deduzidos pelas autoras devem ser julgados improcedentes.
II – DA RECONVENÇÃO.
Em reconvenção, a reconvinte requer a condenação da parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 105.264,30, referente ao suposto débito em aberto.
Nada obstante, após a realização de contas pela Contadoria Judicial, de todos os débitos e créditos entre as partes, resultou em um débito em aberto de R$ 85.262,71, atualizados até 16/04/2024, ID 193522148, de modo que esse é o valor que a parte reconvinda deve pagar à reconvinte.
Portanto, o pedido reconvencional deve ser parcialmente acolhido.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, revogo a tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal.
Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo devido 1/3 por cada autora.
A exigibilidade da verba resta suspensa em relação a autora MARIA APARECIDA, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para condenar as reconvindas P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e MARIA APARECIDA CUNHA SILVA ao pagamento à reconvinte PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, do valor de R$ 85.262,71, atualizados até 16/04/2024, ID 193522148.
Tal montante poderá ser acrescido de juros de 1% ao mês, e de correção monetária pelo INPC, desde a data da última atualização.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, responderão as partes, reconvinda (salvo a parte excluída) e reconvintes, parte autora pelo pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% a cargo da reconvinte e 80% a cargo das reconvindas.
A exigibilidade da verba resta suspensa em relação a reconvinda MARIA APARECIDA, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/07/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715794-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA CUNHA SILVA RECONVINTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECONVINDO: MARIA APARECIDA CUNHA SILVA, P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora e requerida a se manifestarem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
No prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715794-61.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA CUNHA SILVA RECONVINTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECONVINDO: MARIA APARECIDA CUNHA SILVA, P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a Impugnação aos Cálculos da Contadoria apresentados no ID. 190024314, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos novamente à contadoria Judicial para conferência dos cálculos e de eventual irregularidade na elaboração.
Retornando os autos, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e por fim tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:47
Outras decisões
-
15/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715794-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA CUNHA SILVA RECONVINTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECONVINDO: MARIA APARECIDA CUNHA SILVA, P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2024 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:22
Deferido o pedido de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0001-60 (RECONVINTE).
-
06/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715794-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA CUNHA SILVA RECONVINTE: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECONVINDO: MARIA APARECIDA CUNHA SILVA, P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, PATRICIA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida/reconvinte para se manifestar sobre a petição de ID n. 184187022, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:05
em cooperação judiciária
-
07/11/2023 18:05
Outras decisões
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/11/2023 16:09
em cooperação judiciária
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:58
Indeferido o pedido de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0001-60 (REU)
-
16/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:31
Deferido o pedido de P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Indeferido o pedido de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0001-60 (REU)
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:05
Outras decisões
-
30/06/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:46
Outras decisões
-
12/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:03
Outras decisões
-
24/01/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:22
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA CUNHA SILVA - CPF: *73.***.*29-20 (AUTOR).
-
23/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
19/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P&A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
05/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 08:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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