TJDFT - 0715923-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORINO VERINO NANDI em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715923-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VITORINO VERINO NANDI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LAUDO PERICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, baseada no princípio da fungibilidade, “Se a decisão que encerra a liquidação provisória de sentença é identificada como "SENTENÇA" e se fundamenta no art. 487, II, do CPC/2015, admite-se a fungibilidade recursal para receber a apelação interposta como agravo de instrumento (Acórdão 1405472, 07057897120178070001)”. 2.
A impugnação ao laudo pericial sob o fundamento de indevido abatimento da devolução prevista na Lei n. 8.088/1990 não encontra amparo nos autos, se não há qualquer indicação, nos cálculos periciais, de que tenha não havido a efetiva consideração de tais valores no cômputo do valor exequendo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende a necessidade de reforma da decisão para redução do valor devido.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.256.871/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mesmo sentido é o AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
Cumpre ressaltar que “é "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715599-64.2017.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Agape Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 10:28
Processo nº 0715673-56.2019.8.07.0001
Noble House Empreendimentos Imobiliarios...
Alberto Gambirasio Filho
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2022 15:05
Processo nº 0715678-10.2021.8.07.0001
Quiteria Rodrigues Quintans
Quiteria Rodrigues Quintans
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 12:53
Processo nº 0715973-92.2022.8.07.0007
Paulo Cesar da Silva
Fabio Andre Maciel Leite
Advogado: Marcone Oliveira Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 12:44
Processo nº 0715556-66.2023.8.07.0020
Edival Rodrigues da Matta Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:33