TJDFT - 0715842-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS AD EXITUM OU QUOTA LITIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSTITUINTE.
IMÓVEL.
RESPEITO À MEAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO INCERTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação monitória.
O caso envolve pretensão de cobrança pela via injuntiva de valores a título de honorários ad exitum ou quota litis decorrentes da prestação de serviços advocatícios. 2.
Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do recurso de apelação, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Ademais, a parte recorrida contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito recursal.
Preliminar afastada. 3.
Em virtude da vedação à “triação de bens”, a perda do réu, na ação para a qual fora o advogado constituído, estaria limitada à metade de sua fração, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), já que a existência da relação concubinária demandaria a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio, com o consequente respeito à meação do outro cônjuge.
Destarte, o proveito econômico obtido pelo demandado equivale ao que efetivamente poderia perder no caso concreto. 4.
Observado que os honorários sucumbenciais variam de caso a caso, de acordo com os parâmetros elencados no art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, vislumbra-se a impossibilidade de estabelecer com certeza o proveito econômico obtido pelo recorrido.
Por conseguinte, em razão da exigência de que a ação monitória seja instruída com demonstração clara da quantia certa perquirida pelo credor, os ônus sucumbenciais não devem ser incluídos no cálculo do débito perseguido. 5.
Nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, a mora ex persona, oriunda da ausência de termo certo para a obrigação, somente se constitui quando o devedor tiver sido interpelado judicialmente ou extrajudicialmente.
In casu, as mensagens enviadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas não se configuram como interpelação extrajudicial, pois sequer indicam o valor do débito perseguido, tampouco são acompanhadas de inequívoca ciência do destinatário, como assinatura eletrônica ou outro meio de resposta à interpelação. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
21/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de SULZ GONSALVES-CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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