TJDFT - 0715748-78.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:25
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 11:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/05/2024 15:35
Conhecido o recurso de DENILSON BARBOSA GUIMARAES - CPF: *98.***.*29-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA ACORDO CERTO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
CESSAÇÃO DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE OFERTAS DE PAGAMENTO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar: (a) a nulidade da dívida ou a inexigibilidade do débito por prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes (Acordo Certo, SPC, SCPC e SERASA, cadastro internos e demais órgãos oficiais) no valor de R$ 9.950,94 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos); (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
A prescrição, a despeito de não possuir o condão de fazer desaparecer a obrigação, fulmina a pretensão da cobrança, de modo a não ser mais possível exigir o débito, tanto de forma judicial ou extrajudicial, por subsistir tão somente um direito subjetivo ao crédito.
Se a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão, o crédito perde a sua impositividade. 3.
Segundo o STJ, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, enviando-lhe notificação para pagamento ou realizando ligações, o credor está, efetivamente, exercendo a sua pretensão ao crédito, ainda que administrativamente.
Por isso, uma vez paralisada a eficácia do cumprimento da pretensão pelo prazo prescricional (direito material), não será mais possível exigir a dívida judicial ou extrajudicialmente. 4.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023) 5.
Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, se o valor arbitrado remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, considerando-se a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de audiência e de instrução probatória. (Acórdão 1738266, 07138914920228070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
12/03/2024 03:58
Conhecido o recurso de DENILSON BARBOSA GUIMARAES - CPF: *98.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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