TJDFT - 0716329-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:02
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SOARES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716329-74.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: VANESSA SOUSA SOARES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO DOS NOMEADOS.
CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Administração Pública deve estabelecer métodos eficazes de comunicação com aqueles nomeados em concursos públicos, especialmente quando o edital estabelece a obrigatoriedade de os candidatos atualizarem seus dados junto à entidade organizadora.
A simples publicação da nomeação no diário oficial, muito tempo após a divulgação do edital e do resultado final, contraria o princípio da publicidade.
A imposição ampla de que o candidato deve acompanhar todos os atos do concurso através do diário oficial, acaba por desviar-se do objetivo principal que é assegurar a transparência. 2.
Antes de anular a nomeação de um candidato que não se apresentou a tempo para assumir o cargo, a Administração Pública precisa utilizar-se de todos os meios possíveis para estabelecer certeza da ciência do convocado para a posse. 3.
Ordem concedida.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, expondo que o Conselho Especial, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta aos artigos 5°, caput e inciso II, e 37, caput, todos da Constituição Federal, sustentando que a administração pública buscou, de todas as formas, comunicar a candidata a respeito de sua nomeação.
Aduz violação ao princípio da legalidade, porquanto constava no edital a forma de convocação dos candidatos.
Assevera que era dever da recorrida atualizar o seu cadastro, em caso de mudança de endereço, o que não ocorreu.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Igual sorte colhe o apelo extremo quanto à ofensa aos artigos 5°, caput e inciso II, e 37, caput, todos da Constituição Federal, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque, ao assentar que “No caso em exame, tem-se que a impetrante manteve atualizado os dados cadastrais de endereço residencial, telefone e e-mail; mas não foi comunicada adequadamente sobre sua convocação, o que ocorreu somente via Diário Oficial.” (Id. 51893003), o Conselho Especial assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 279 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu a Corte Suprema: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/05/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/11/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SOARES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:55
Concedida a Segurança a VANESSA SOUSA SOARES - CPF: *46.***.*07-72 (IMPETRANTE)
-
27/09/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/05/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/05/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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