TJDFT - 0716300-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716300-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES EXECUTADO: OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da sentença de ID 209592132, promovo a baixa das restrições veiculares, consoante comprovante anexo.
Assim, proceda-se o arquivamento do feito, com as cautelas devidas.. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:04
Outras decisões
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11/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 206420641, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários.
Despesas pelo executado.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:33
Homologada a Transação
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716300-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES EXECUTADO: OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema do Bankjus rejeitou o alvará expedido "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." Certifico, ainda, que o referido alvará foi expedido com os dados bancários indicados na petição de ID 206548039.
De ordem, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para fins de expedição do alvará, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716300-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES EXECUTADO: OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu in albis o prazo para o executado impugnar a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD.
Em que pese não ter havido impugnação à constrição no prazo legal, o executado, no petitório de ID 201897721, requer a reconsideração da decisão retro, que deixou de homologar o acordo extrajudicial apresentado no ID 199082824.
Todavia, os fundamentos expostos na dita decisão permanecem hígidos.
O termo de acordo de ID 199082824, protocolado pelo executado, não reúne os requisitos necessários à sua homologação, eis que não conta com a assinatura da parte exequente, tampouco de advogado com poder para transigir.
Embora o diálogo estabelecido entre os advogados das partes via WhatsApp (ID 201038489) realmente sugira que o exequente, em um primeiro momento, consentiu com a proposta do executado de reduzir o valor da dívida de R$ 45.161,05 para R$ 20.000,00, isso se deu de maneira informal e antes que o exequente tivesse ciência do bloqueio de quantia bem superior via SISBAJUD.
Em razão da falta de assinatura da parte exequente no instrumento anexado pelo executado, não houve válida manifestação de vontade e, por conseguinte, é incabível a homologação da transação.
Ademais, em Juízo, o exequente manifestou expressamente sua discordância dos termos da avença.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DOCUMENTO NÃO ASSINADO POR TODAS AS PARTES.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Não se mostra possível a homologação de suposto acordo extrajudicial, cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. 02.
Recurso desprovido.
Unânime (TJ-DF 07239636320198070000 DF 0723963-63.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que os efeitos dela tenham sido suspensos, promova-se a transferência da totalidade dos valores indisponibilizados a uma conta judicial vinculada ao feito e, após, promova-se a liberação da quantia, com os respectivos acréscimos legais, se houver, em favor do credor.
Para tanto, fica o exequente intimado a fornecer os dados da conta bancária para a qual o montante constrito deve ser transferido, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:13
Indeferido o pedido de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO - CPF: *30.***.*32-15 (EXECUTADO)
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO - CPF: *30.***.*32-15 (EXECUTADO)
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23/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:31
Outras decisões
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:16
Deferido o pedido de DIEGO MARTINS ALVES - CPF: *06.***.*69-47 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716300-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES EXECUTADO: OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO DESPACHO Para que haja o regular prosseguimento do feito, há necessidade de que a parte exequente se manifeste nos moldes da decisão de ID 183509705.
Assim, em razão da sua inércia, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação contida ao ID 183509705. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:23
Outras decisões
-
19/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:35
Outras decisões
-
06/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:50
Deferido o pedido de LUCAS NILSON SOARES LEITE - CPF: *11.***.*32-16 (EMBARGADO).
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23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS NILSON SOARES LEITE em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:55
Indeferido o pedido de LUCAS NILSON SOARES LEITE - CPF: *11.***.*32-16 (EMBARGADO)
-
25/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/02/2023 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 17:36
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:29
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/08/2022 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/06/2022 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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