TJDFT - 0716385-26.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVEIRA, em face à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Intimados para se manifestar acerca da suspensão do feito, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, enquanto o réu quedou-se inerte (IDs 63723317 – 63814792). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta inexigibilidade de dívida prescrita e cujo nome do autor foi incluído em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão pertinente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP – Tema 1.264).
A questão submetida a julgamento será: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a suspensão do trâmite dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
12/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/07/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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