TJDFT - 0716370-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 13:30
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Outras decisões
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 10:02
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS DE ASSIS - CPF: *26.***.*41-17 (REQUERIDO) em 23/09/2024.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:38
Outras decisões
-
26/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS DE ASSIS em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716370-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO MARCAL FILHO REQUERIDO: ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO, ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ, ROBERTO FREITAS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EVALDO MARCAL FILHO contra ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ, ROBERTO FREITAS DE ASSIS e ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO, partes qualificadas nos autos, pela qual pretende a condenação da parte requerida na obrigação de "comparecer ao órgão competente a fim de emitir novo documento de transferência".
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
O autor pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de "comparecer ao órgão competente a fim de emitir novo documento de transferência", alegando que não conseguiu realizar a transferência no tempo estipulado devido a questões pessoais e de saúde.
Afirma que, após a tentativa de regularizar a transferência, foi informado que um novo DUT havia sido emitido, impossibilitando a regularização com o DUT que possuía.
Em 10/01/2018, a antiga proprietária celebrou contrato de compra e venda com o autor, referente à motocicleta, outorgando-lhe todos os poderes sobre o referido bem, inclusive para transferir ou alienar a quem conviesse, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade." Ademais, o § 1º do artigo 123 do CTB impõe ao proprietário a obrigação de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias.
De forma complementar, o artigo 134 do CTB prevê: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." No presente caso, o autor recebeu o DUT e a procuração quando da venda do bem, para que regularizasse o registro.
Não tendo adotado tal providência, não é possível impor aos réus a obrigação, uma vez que não são os atuais proprietários do bem.
A demora na regularização da titularidade do veículo deve ser atribuída ao próprio autor, que não cumpriu com a sua obrigação dentro do prazo legal estabelecido.
Assim, eventual ilegalidade ou arbitrariedade na negativa de emissão de novo CRV para o autor é de responsabilidade do órgão de trânsito, e não dos requeridos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 10:33
Decorrido prazo de EVALDO MARCAL FILHO - CPF: *73.***.*03-49 (REQUERENTE) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EVALDO MARCAL FILHO em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS DE ASSIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 07:12
Decorrido prazo de EVALDO MARCAL FILHO - CPF: *73.***.*03-49 (REQUERENTE) em 21/06/2024.
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/05/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:27
Outras decisões
-
01/03/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716370-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO MARCAL FILHO REQUERIDO: MARCIA FREITAS DE ASSIS, ALFEU DE ASSIS PEREIRA FILHO, ELAYNE FREITAS DE ASSIS QUEIROZ, ROBERTO FREITAS DE ASSIS DESPACHO Considerando a informação de que a falecida deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito juntada em ID 186734525, concedo ao autor derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, para que diligencie e junte aos autos documento que demonstre não haver inventário, a fim de que conste no pólo ativo os herdeiros indicados na certidão de óbito, ou regularize o pólo passivo, com a inclusão do espólio devidamente representado pelo inventariante, nos exatos termos da determinação de ID 184045902. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de EVALDO MARCAL FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/12/2023
-
18/01/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
02/01/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 22:46
Desentranhado o documento
-
02/01/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
25/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Outras decisões
-
12/12/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EVALDO MARCAL FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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