TJDFT - 0716404-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/08/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO)
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14/08/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:17
Outras decisões
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01/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Outras decisões
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09/06/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO EXECUTADO: SONATA DE FIGUEIREDO DECISÃO Considerando que, iniciada a fase de cumprimento, a devedora, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito; que não foram localizados bens suficientes para quitação do débito, após pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 220057671 para determinar o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
E neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade pela executada, na petição de ID 220155102, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 220155102.
Por fim, atribuo força de ofício à presente decisão, digitalmente assinada, a fim de que seja encaminhada para o Setor de Pagamento de Pessoal da empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 78.***.***/0001-58), para que providencie o devido cumprimento, com desconto mensal em folha de pagamento da parte executada SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00, cargo/função: RECEPCIONISTA BILINGUE, matrícula: 139085, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a quitação do débito no importe de R$ 5.887,76 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos de ID 221168799, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0716404-32.2022.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Fica, a empregadora da executada, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 78.***.***/0001-58, intimada para o cumprimento da presente decisão, via Domicílio Judicial Eletrônico.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Indeferido o pedido de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO)
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19/12/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO - CPF: *05.***.*01-15 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:40
Outras decisões
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04/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 15:10
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:34
Outras decisões
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22/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO EXECUTADO: SONATA DE FIGUEIREDO DECISÃO Ciente da decisão de ID 212607591, proferida nos autos do Pje 0738430-71.2024.8.07.0000.
A executada compareceu aos autos, aduzindo, em síntese, que houve bloqueio de verba salarial (ID 212133345), pugnando pelo desbloqueio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 45,42 (quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em contas que a devedora mantém nos bancos COOP SICREDI PLAN CENTRAL (R$ 16,00); 99PAY IP S.A. (R$ 2,08) e PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (R$ 11,44), não havendo qualquer comprovação de bloqueio na conta junto ao Banco do Brasil S.A, onde a autora recebe seus proventos nem em conta poupança.
Do extrato do PAGBANK, ID 212767220, onde houve o bloqueio de R$ 11,44, há diversos lançamentos, via PIX, por pessoas físicas, não havendo comprovação de que trata-se de verba salarial, impenhorável, como entende a executada nem que incorrerá em prejuízo à subsistência da executada e sua família.
Ademais, ainda que ficasse comprovado tratar-se de verba impenhorável, deveria, também, restar demonstrado, que a quantia bloqueada ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) da verba salarial, porcentagem de penhora autorizada pela jurisprudência pacificada.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Desta feita, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pela devedora, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora e mantenho o bloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 45,42 (quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se a devedora e prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO)
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02/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO EXECUTADO: SONATA DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a executada para anexar aos autos cópias dos três últimos contracheques e extratos bancários do mês de setembro/2024 das contas onde, afirma, houve bloqueios determinados por este juízo (Banco do Brasil S.A, conta corrente e conta poupança), PagBank (conta corrente e conta poupança).
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO EXECUTADO: SONATA DE FIGUEIREDO DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição de ID 211254354, em atenção ao art. 59, da Lei 9.090/95, que afirma que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Intime-se a devedora e retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 15:39
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO EXECUTADO: SONATA DE FIGUEIREDO DECISÃO 1 - Anote-se a gratuidade de justiça concedida, ID 205835758. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 5.257,20 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Outras decisões
-
20/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:24
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (REQUERIDO) em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:37
Outras decisões
-
26/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:14
Deferido o pedido de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (REQUERIDO).
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:36
Outras decisões
-
18/04/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2023 08:21
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE) em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:51
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE) em 03/04/2023.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/03/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/12/2022 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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