TJDFT - 0714241-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD (DIRPF 2023 - ID 165692981), conforme itens I e II da Decisão de ID 191961401.
Assim, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 168256037, conforme item III da referida Decisão.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 08:31:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 19:22
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Decisão As partes tentaram compor, contudo, não obtiveram êxito, IDs 186731021 e 187129303.
O credor requereu pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), ID 186731021.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 168256037.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:34
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/02/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:33
Indeferido o pedido de FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *49.***.*38-48 (EXECUTADO)
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03/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Despacho Manifeste-se o exequente acerca do pedido antecedente, uma vez que não constou no acordo informação quanto ao desbloqueio de valores.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o executado acerca da petição de ID 169401085.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 10:55:41.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Decisão O exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema Sinesp-Infoseg.
O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Todavia não se destina a averiguar vínculo empregatício, o qual pode ser aferido pelo portal da transparência (se servidor público) ou declaração de Imposto de Renda, razão por que fica indeferido esse pedido.
No mais, o processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 168256037.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 20:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:37
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 17:19
Apensado ao processo #Oculto#
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Decisão A parte executada insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 671,01), sob a alegação de que se trata de doação de terceiros (para pagamento de contas de água, luz e para compra de alimentos).
Alega que está desempregado e que vive de serviços autônomos (bico).
Diz que ofereceu proposta de acordo para saldar o débito de acordo com suas condições, o que foi negado pelo exequente.
Requer, por fim, a liberação do valor constrito, com fulcro no inciso X do artigo 833, IV, do CPC.
O exequente por sua vez, rechaça a alegação, ao argumento de que não ficou comprovada a impenhorabilidade da verba constrita (ID 167167328), bem como requereu pesquisa SISBAJUD de forma reiterada "teimosinha". É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos, que foi bloqueado o valor de R$ 671,01, em conta mantida no banco Inter agência 0001-9, conta 3283253-2.
O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a impenhorabilidade da conta poupança, deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 671,01, valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada (ID 165692967).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, indefiro, uma vez que não ficou demosntrada modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 14:03
Deferido o pedido de FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *49.***.*38-48 (EXECUTADO).
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02/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA Despacho A executada (ID 166120489) requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 671,01 (FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 154637997.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar as petições de ID's 165314526 e 165384860.
Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 14:34:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:57
Outras decisões
-
11/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:21
Outras decisões
-
03/04/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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