TJDFT - 0716197-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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10/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 19:55
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dos pedidos formulados pelo exequente A parte exequente pugna por novas tentativas de bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD.
INDEFIRO o pedido, visto que as pesquisas foram realizadas recentemente, conforme comprovantes de ID 169693091.
Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. 2.
Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas afim de realizar a busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
INDEFIRO o pleito.
Trata-se de pedido inefetivo, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já abarca informações acerca da existência de ativos financeiros dessa modalidade em nome do devedor.
Outrossim, tais informações podem ser obtidas, também, via sistema INFOJUD, através da análise das declarações de imposto de renda do executado.
Logo, a possibilidade de buscas em sistemas conveniados ao Juízo dispensa a expedição de ofício diretamente às corretoras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
BUSCA ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE PESQUISA BÁSICA QUE ABARCA CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DIGITAIS CHAMADOS CRIPTOMOEDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. 3.
Ademais, também o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD permite aos juízes o acesso on-line a dados da Receita Federal que tornam desnecessária a expedição de ofício a corretoras de criptoativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07329083420228070000 1695120, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO.
CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
O SISBAJUD, antigo BACENJUD, constitui-se em ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao antigo sistema BACENJUD foi efetivada há mais de 3 (três) anos, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema SISBAJUD, por apresentar maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, admitido o uso da ferramenta de busca automática "teimosinha". 3.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome dos executados, de forma que se encontra evidenciada a utilidade da diligência requerida. 3.1.
Tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências e pesquisas nos sistemas postos à disposição do Juízo, é admitida a realização de consulta ao sistema INFOJUD, observada a necessidade de preservação do sigilo dos relatórios obtidos em decorrência da consulta realizada, bem como ao sistema RENAJUD. 4.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, porquanto as informações a respeito de eventuais operações nesta modalidade de investimento podem ser obtidas mediante a consulta ao sistema INFOJUD. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295324020228070000 1626906, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).
Outrossim, requer a reconsideração da decisão de ID 187922679, para realização de busca de bens do executado via sistema SNIPER e oficiado o Ministério do Trabalho para consulta ao CAGED.
INDEFIRO, também, o pleito, mantendo a decisão pelos fundamentos já expostos.
Por fim, em relação ao pleito de utilização do sistema SISBAJUD para requisição das últimas fatura de cartão de crédito do executado, entendo que, a despeito do sistema possibilitar a requisição judicial de informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, faturas de cartão, dentre outros, trata-se de funcionalidade que se insere nas hipóteses de afastamento do sigilo bancário, constitucionalmente assegurado no art. 5º, X e XII, da CF.
O afastamento do sigilo, mediante requisição de informações às instituições financeiras, reveste-se de caráter excepcional.
A Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o tema, reserva a quebra para apuração de ilícitos de natureza criminal e tributária.
Inclusive, tipifica como crime a quebra de sigilo realizada fora das hipóteses legais.
Nesse sentido, ainda que o CPC preveja, no art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas para satisfação do crédito, a quebra de sigilo bancário não está abarcada, conforme entendimento recente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202).
INDEFIRO, portanto, o pleito.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito para fins de protesto da dívida , conforme determinação de ID 189710174.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão, bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
Na mesma oportunidade, DE ORDEM, intimo a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão com base no artigo 921, III do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pleito de expedição de certidão de crédito para fins de protesto da dívida no importe de R$ 299.169,94 (ID 189232601), nos termos do art. 517, do CPC.
Cumpra-se.
Outrossim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão com base no artigo 921, III do CPC Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, em ID 187232888, a realização de busca de bens do executado via sistema SNIPER; que seja oficiado o Ministério do Trabalho para consulta ao CAGED; e a expedição de certidão de crédito.
Inicialmente, ressalto que o sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Em relação ao pedido de acesso ao CAGED e de busca de vínculos empregatícios do executado, também INDEFIRO-O.
Trata-se de cadastro de vínculos empregatícios e, portanto, as informações constantes nele não possuem efetividade para atos executórios, diante da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC.
Além disso, o CAGED tem por objetivo a monitoração de vínculos trabalhistas e a composição de base de dados para formulação de políticas públicas voltadas ao desemprego.
Não possui, portanto, finalidade de localização de bens para satisfação de dívida civil.
Nesse sentido, segue precedente sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
ARTIGO 798, II, C, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos.
Assim, torna-se inócua a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - para que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte Devedora, com a finalidade de futura penhora salarial. 3 - O CAGED tem finalidade específica que não abarca a localização de eventuais vínculos empregatícios de devedores, com vista aos credores satisfazerem seus créditos. 4 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea ?c?, do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07085296320218070000 DF 0708529-63.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente a exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Antes de analisar o pleito de expedição de certidão de crédito para fins de protesto da dívida, intime-se a parte exequente para que junte nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o montante ser atualizado até a data do bloqueio de ID 169693091.
Após, decotado o valor penhorado, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a presente data.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 185195696, realizei consulta de imóveis no sistema ERIDF.
A pesquisa restou infrutífera conforme comprovante anexado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:35
Deferido em parte o pedido de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*59-76 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:20
Deferido o pedido de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*59-76 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/11/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:37
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
01/10/2021 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 22:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
27/06/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/06/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 15:18
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 15:17
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2021 18:57
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ - CPF: *95.***.*11-00 (REU) em 26/02/2021.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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