TJDFT - 0716276-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:59
Indeferido o pedido de DOMINGAS ALVES COELHO - CPF: *79.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao arquivo provisório, em cumprimento à Decisão de ID 203281936.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:10:42.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão dos dados das executadas em cadastro mantido pela SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Expeça-se a certidão de protesto, observando-se planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo (ID 202879830).
Após, arquivem-se os autos, nos termos da Decisão de ID 190772787.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Outras decisões
-
21/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:49
Outras decisões
-
17/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Nada a dispor acerca do requerimento de ID 190684308, uma vez que este Juízo já procedera à consulta ao sistema SAEC, consoante anexos constantes da Decisão de ID 183856018.
A parte exequente tão somente reitera pedido de diligências, inclusive já efetuadas pelo Juízo, sem indicar precisamente ativos passíveis de constrição.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 5/12/2023 (ID 179292323) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao cadastro deste processo junto ao PJe, é possível identificar que a data de nascimento de SALEEM AHMED ZAHEER é 23/1/1971, e de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, 1º/1/1981.
Assim, INTIMO a parte autora para que cumpra os termos da decisão de ID 187401951, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
07/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF dos executados (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER), pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
21/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716276-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS ALVES COELHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca ao pedido retro para consulta ao sistema "Sniper" (ID 185441887), cuja criação foi anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais foram aglutinados no novo sistema enunciado.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Indeferido o pedido de DOMINGAS ALVES COELHO - CPF: *79.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:09
Outras decisões
-
19/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:30
Outras decisões
-
16/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:14
Outras decisões
-
21/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:10
Outras decisões
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:46
Indeferido o pedido de DOMINGAS ALVES COELHO - CPF: *79.***.*39-00 (AUTOR)
-
07/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:04
Outras decisões
-
10/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:08
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
23/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:59
Outras decisões
-
21/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 02:34
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:38
Outras decisões
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 22:14
Recebidos os autos
-
12/03/2021 22:14
Outras decisões
-
12/03/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:22
Outras decisões
-
24/02/2021 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:15
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2020 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2020 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES COELHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2020 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ANGELA ALVES GUIMARAES BIDO em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2020 15:00
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
02/06/2020 01:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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