TJDFT - 0716249-04.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 09:47
Juntada de guia de recolhimento
-
26/02/2025 17:03
Juntada de carta de guia
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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12/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:11
Publicado Ata em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:10
Outras decisões
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/01/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:06
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2024 15:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL DESPACHO Em atenção à ampla defesa, intime-se novamente a advogada do acusado para apresentar as alegações finais defensivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono da causa.
Com as alegações finais ou passado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:36
Publicado Ata em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de abril de 2024, às 15h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a Juíza de Direito Substituta, Dra.
Andreza Tauane Câmara Silva, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0716249-04.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Josimar da Silva Pimentel como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e sua advogada, Dra.
Andréa Canellas Alexandre, OAB/DF 21.223.
Presente a testemunha de Defesa Silvania Cristina Viana de Moura.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da testemunha, sem compromisso, na presença do acusado.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua advogada, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu a expedição de ofício ao Serviço de Saúde do CDP I, solicitando o prontuário médico do réu.
O Ministério Público aditou a Denúncia nos seguintes termos: “O Ministério Público vem aditar a denúncia para a única finalidade de rescrever a qualificadora subjetiva, a fim de que passe a constar o seguinte: o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavença envolvendo droga.
Mantêm-se os demais termos da denúncia, bem como a capitulação jurídica do fato.” A Defesa dispensou novo interrogatório do réu e informou que se manifestará nas Alegações Finais.
A Juíza de Direito Substituta proferiu o seguinte despacho: “Recebo o aditamento.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 16h02. -
23/04/2024 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Com efeito, assim como bem destacado na decisão encarceradora, o réu teria incorrido em crime que se revestiu de maior grau de gravidade concreta, bem como ostenta outros registros criminais (FAP de Id. 167100630).
Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para o fim de garantir a ordem, notadamente porque revelam o relevante receio de que, se em liberdade, tornem a delinquir.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Assim sendo, diante da contemporaneidade dos motivos acima destacados, bem com pelo fato de que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao estágio em que se encontravam, isto é, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, já agendada.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
11/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/02/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:29
Expedição de Mandado de Prisão conversão da temporária em preventiva.
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2023 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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