TJDFT - 0716291-02.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716291-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover na petição retro.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado, conforme decisão de Id. 206020114.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:43:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
26/07/2024 17:50
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
OBTENÇÃO DE LUCRO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MASTERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
APLICATIVO BUSER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EMBARQUE QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ SE ENCONTRAVAM NO LUGAR ORIGINAL.
TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS PARA NOVO PONTO DE EMBARQUE DE FORMA DESORGANIZADA.
AUTORA AUTISTA E COM TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E O DISSABOR COTIDIANO.
VALOR.
REDUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações; não se exige prova, basta a afirmação da pertinência da ação, pois possível comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3.
O aplicativo Buser não só intermedeia a relação entre as pessoas naturais e as empresas de transporte, como viabiliza a própria viagem, auferindo lucro com essa atividade comercial, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento, podendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único; 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço e a Autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Cabível o pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à passagem de retorno, comprada em decorrência de cancelamento da viagem pela Ré, se comprovado que o crédito foi restituído na plataforma, com validade de apenas 7 (sete) dias, e expirou que sem que a Autora pudesse utilizá-lo. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 7.
A inadimplência contratual, em regra, não acarreta o direito à reparação por dano moral.
Todavia, no caso concreto, as circunstâncias pessoais da Autora, que é autista, apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e fez a viagem para realizar provas de concurso público, associadas à situação de incerteza e angústia, primeiro em relação ao local do embarque e à efetiva realização da viagem, e, por fim, a respeito do horário de chegada, justificam a condenação da Ré ao pagamento de compensação pelos danos morais. 8.
Restou comprovado nos autos que houve alteração do local do embarque quando os passageiros já se encontravam no lugar previamente agendado; que a Ré realizou a transferência das pessoas para Valparaíso de Goiás por meio de táxis e ubers sem a devida indicação expressa dos passageiros que cada veículo deveria transportar, em situação de desorganização e ausência da devida assistência aos usuários, findando com atraso considerável no horário de chegada ao destino.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento e ensejam o pagamento de compensação por danos morais. 9.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 10.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequada a promover a indenização. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
02/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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