TJDFT - 0716395-42.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:26
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716395-42.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) ALAN CARLOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880321 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR.
RESCISÃO.
ANOTAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narrou que efetuou seu cadastro na plataforma ré em 31/10/2023, porém, foi automaticamente bloqueado em razão de processo criminal, já arquivado, no qual não houve condenação.
Afirmou que mesmo após ter solicitado administrativamente a revisão da justificativa para a não ativação, enviando a documentação demonstrando que não há apontamento criminal em seu nome, a decisão de não ativação foi mantida.
Requereu a condenação da ré ao desbloqueio e reativação do cadastro, com a liberação e acesso à plataforma, e a declaração de nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 58961883). 4.
Em razões recursais, o autor sustentou que a ré não considerou o princípio da presunção de inocência, uma vez que não houve condenação criminal.
Alegou que deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso concreto, além da necessidade de anulação das cláusulas do contrato de adesão que consubstanciam abusividade, diante da possibilidade de desligar motoristas sem que possam apresentar defesas.
Afirmou que as telas juntadas são provas unilaterais produzidas através de extratos do sistema interno da recorrida, sem a capacidade de comprovar o eventual prejuízo.
Aduziu pela inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais in re ipsa.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, dado que o autor/recorrente utilizava a plataforma operada pela empresa recorrida para exercer a atividade de transporte privado individual de passageiros. 6.
O conjunto probatório dos autos revela que a empresa ré, ao bloquear a conta do autor, agiu conforme os Termos Gerais de Uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 7.
De acordo com os Termos Gerais de Uso (ID 58961874 - pág. 20), “[...] A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; [...]”. 8.
Por sua vez, o “Código da Comunidade Uber”, que se aplica inevitavelmente a todos os usuários da plataforma, alerta para política de segurança e código de condutas esperados ou reprovados, sobretudo, dos motoristas parceiros cadastrados perante a empresa ou aos demais usuários (ID 58961873). 9.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva, ou subjetiva do contrato.
Na espécie, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha infringido alguma dessas condições ou praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo ao autor. 10. “[...] 2.
Não obstante o recorrente alegar que a ação em curso não configura antecedência criminal, notadamente porque houve a suspensão condicional do processo, o fato de o motorista responder a um processo criminal vai de encontro com a política interna da empresa recorrida, tanto é que o Código da Comunidade Uber estabelece que motoristas devem passar nas checagens de apontamentos criminais.” Precedente da Turma Recursal: Acórdão 1780716, 07193718320238070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. 11.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 12.
Por fim, ainda que as provas acostadas pela ré fossem consideradas documentos produzidos unilateralmente, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer motivo. 13.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos morais devem ser consequências diretas e imediatas do ato ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade, é inaceitável o pedido de indenização (art. 186 do Código Civil). 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 16.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:07
Conhecido o recurso de ALAN CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*62-84 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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