TJDFT - 0716253-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:44 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 11:07 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 11:06 Outras decisões 
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                                            02/09/2025 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/09/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 14:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/09/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 03:30 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:39 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição por 15 dias, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
 
 Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
 
 Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
 
 Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
 
 Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
 
 Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
 
 Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
 
 Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) com relação à pessoa jurídica, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
 
 Seguem, ainda, as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
 
 Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
 
 Prazo comum: 15 dias.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/08/2025 09:21 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 09:21 Outras decisões 
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                                            31/07/2025 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            31/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:38 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 03:18 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:18 Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:40 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 11:31 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 11:31 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/06/2025 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/06/2025 03:11 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:11 Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:35 Publicado Certidão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 16:32 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 16:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            05/05/2025 02:51 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 10:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            29/04/2025 09:58 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 09:58 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            22/04/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 02:51 Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 17:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/03/2025 02:39 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 14:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/02/2025 20:20 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 11:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            24/02/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:47 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 09:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            21/02/2025 09:07 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            20/02/2025 20:23 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/01/2025 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 00:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 02:57 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, constatei que o julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado pela parte executada poderá repercutir na decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Portanto, como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso n. 0702182-09.2024.8.07.0000.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/03/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 16:08 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            06/03/2024 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            06/03/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 02:36 Publicado Certidão em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria apresentou os cálculos de ID 187649235.
 
 Nos termos da decisão de ID 186639726, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
 
 BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 18:45:01.
 
 LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
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                                            23/02/2024 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 17:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            21/02/2024 02:39 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua petição de ID 128541049, com relação a aplicação do índice.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria para que corrija os cálculos apresentados ao ID 183256547, a fim de aplicar o índice do IGP-M e não INPC, conforme destacado na decisão de ID 179622836.
 
 Após a resposta, vista as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/02/2024 13:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/02/2024 12:24 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 12:24 Outras decisões 
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                                            15/02/2024 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            15/02/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 03:01 Publicado Decisão em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            25/01/2024 11:32 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 11:32 Outras decisões 
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                                            24/01/2024 18:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            24/01/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:46 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 18:29 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 18:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            03/01/2024 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/01/2024 03:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 02:42 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 11:04 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 11:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/12/2023 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            05/12/2023 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 17:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/11/2023 02:37 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 12:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/11/2023 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 10:34 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 10:34 Outras decisões 
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                                            27/11/2023 16:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            27/11/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 02:41 Publicado Certidão em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 20:04 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/10/2023 02:48 Publicado Decisão em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 10:53 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 10:53 Outras decisões 
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                                            03/10/2023 11:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/10/2023 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/10/2023 15:51 Processo Desarquivado 
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                                            02/10/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 19:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 17:33 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/09/2023 17:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/09/2023 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2023 01:52 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 01:52 Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 02:29 Publicado Certidão em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2023 07:27 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 15:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/10/2022 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2022 15:20 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2022 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2022 14:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2022 01:46 Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 03/10/2022 23:59:59. 
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                                            03/10/2022 00:58 Publicado Certidão em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            29/09/2022 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2022 00:25 Publicado Certidão em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2022 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2022 15:26 Desentranhado o documento 
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                                            26/09/2022 19:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/09/2022 00:16 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 16/09/2022 23:59:59. 
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                                            12/09/2022 00:41 Publicado Decisão em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            09/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            06/09/2022 17:46 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 17:46 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            29/08/2022 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            29/08/2022 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2022 14:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/08/2022 00:25 Publicado Sentença em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 14:36 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2022 14:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2022 00:12 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            12/08/2022 00:12 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            10/08/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            08/08/2022 19:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            08/08/2022 19:41 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 19:41 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/08/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            28/07/2022 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 00:21 Publicado Decisão em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 14:07 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2022 14:07 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/07/2022 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            11/07/2022 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 16:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/06/2022 14:00 Publicado Decisão em 30/06/2022. 
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                                            30/06/2022 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            28/06/2022 12:52 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 12:52 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/06/2022 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 00:58 Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 20/06/2022 23:59:59. 
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                                            20/06/2022 21:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2022 17:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            17/06/2022 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2022 11:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/06/2022 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            09/06/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 09:44 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 09:44 Declarada incompetência 
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                                            28/05/2022 21:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2022 08:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            26/05/2022 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 00:10 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            11/05/2022 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2022 09:04 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2022 09:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/05/2022 09:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2022 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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