TJDFT - 0716341-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE VAZ DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:39
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:30
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716341-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO EXECUTADO: JOSE VAZ DA COSTA SENTENÇA Verifica-se que em razão de bloqueio da quantia integral exequenda, a obrigação foi satisfeita.
Tendo em vista que o pagamento foi efetuado, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 47.133,08 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VAZ DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:23
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:00
Deferido o pedido de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - CPF: *10.***.*97-91 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716341-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO EXECUTADO: JOSE VAZ DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 10:45:49.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
11/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - CPF: *10.***.*97-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:59
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2022 11:22
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:33
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 14:18
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/11/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 18:06
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2019 05:32
Publicado Sentença em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:23
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:23
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2019 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2019 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:49
Decorrido prazo de JOSE VAZ DA COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 03:34
Publicado Sentença em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2019 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2019 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2019 03:33
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:39
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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