TJDFT - 0716316-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CRÉDITO RELATIVO À LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EQUÍVOCO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECONHECIDA.
ARTIGO 121, §6º E 142 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840 DE 2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou “(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nos autos 0708556-27.2023.8.07.0016 e PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos 0716316- 27.2023.8.07.0016, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a quantia de R$5.304,57, que equivale, logicamente, à soma dos valores do abono de permanência (R$ 1.173,69), auxílio - alimentação (R$ 394,50) e auxílio - saúde (R$ 200,00) multiplicada pelo número de meses da licença prêmio não usufruída (03 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 31.061,69 (trinta e um mil e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), a partir de 22/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até dezembro de 2019. (...)”. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, equivocou-se em relação ao marco inicial da correção monetária - 22/09/2017, sendo que esta data corresponderia ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido na síntese processual, até novembro de 2019.
Todavia, a recorrente alega que se aposentou em 24/07/2017, fazendo assim, jus ao recebimento dos períodos de licença-prêmio não gozados, nem utilizados na aposentação.
Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a data de 24/07/2017 como marco inicial da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas (ID 56354845). 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 56354842 e ID 56354843. 4.
Analisando a síntese do processo, verifica-se a controvérsia acerca da data equivalente ao marco inicial da correção monetária quanto a licença premium convertida em pecúnia.
De acordo com os documentos inseridos aos autos, observa-se que a recorrente se aposentou em 24/07/2017 (ID 56354811 - Pág. 29) e que houve reconhecimento do direito da recorrente ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 3 meses, no documento de ID 56354811 - Pág. 24.
Sendo assim, a autora faz jus o recebimento de períodos de licença-prêmio não utilizados por ela na aposentação. 5.
Com relação ao montante a ser pago, o valor resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia é de R$ 31.061,69 (trinta e um mil e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), tendo o pagamento se dado de forma parcelada de 12/2019 a 01/2021, ou seja, depois de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a publicação de sua aposentadoria no DODF.
Portanto, conforme o artigo 121, §6º, da LC 840/2011: “Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Desta maneira, cumpre observar que, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data da aposentadoria - e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6.
Diante disso, conforme o entendimento dessa Turma: “A correção monetária é descrita como atualização do poder de compra da respectiva moeda corrente que perde seu valor em razão do tempo.
A respectiva correção da remuneração deve se dar a partir do momento em que se converteu a licença-prêmio em pecúnia, qual seja, no momento da aposentadoria, conforme teor do art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/11.” (Acórdão 1647392, 0733387-76.2022.8.07.0016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022). (grifou-se).
Logo, a data que deve incidir a atualização monetária é a data da aposentadoria da autora - 24/07/2017, e não a data de 22/09/2017, que correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos até dezembro de 2019. 7.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a data de 24/07/2017 - data da aposentadoria, como o marco inicial da correção monetária. 8.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de VILMA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *86.***.*73-87 (RECORRENTE) e provido
-
05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716403-16.2023.8.07.0005
Lazaro de Paula Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:50
Processo nº 0715979-38.2023.8.07.0016
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:47
Processo nº 0716167-53.2022.8.07.0020
Pronto Construtora e Incorporadora LTDA ...
Ronaldo Alves dos Santos
Advogado: Luciane Alves Ferreira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:07
Processo nº 0716191-87.2022.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Alexandra Wasilewski Martins
Advogado: Bernardo Marinho Barcellos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 08:15
Processo nº 0716352-39.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosimar Vieira Campos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 15:45