TJDFT - 0702056-57.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702056-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Renove-se a intimação da ré para informar os dados bancários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702056-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a requerida para informar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/11/2023
-
13/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:54
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/10/2023
-
09/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
Deferido o pedido de ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR - CPF: *07.***.*87-88 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 16:21
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702056-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em cumprimento a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Id. 158080114 foi penhorado na conta da executada o valor de R$ 3.751,46 (Id. 158534955).
A sentença proferida no Id. 165422515 confirmou a tutela de urgência para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.751,46 ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Consta da planilha atualizada do débito pela Contadoria o valor de R$ 3.650,04 (Id. 170223175).
Apesar disso, a autora requereu a liberação da mencionada quantia já bloqueada.
Portanto, intime-se a ré para se manifestar acerca do interesse da autora em receber o valor bloqueado dando por quitada a obrigação.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702056-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.650,04.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria no Id. 170223175, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 169411067, qual seja: Banco: 001 (Banco do Brasil) Agência: 5191-8 Conta corrente: 2964925-0 Chave Pix: *07.***.*87-88 (CPF). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 13:58
Deferido o pedido de ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR - CPF: *07.***.*87-88 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:47
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.179,20 ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
20/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIC ADRIAN MATTOS BARRETO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 01:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0707612-07.2022.8.07.0001
Rafael Henrique de Melo Lima
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Rafael Henrique de Melo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:38