TJDFT - 0716050-50.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:27
Baixa Definitiva
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09/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA LUCIO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui especial relevo, principalmente quando é respaldada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 1.1.
No caso dos autos, a autoria do crime foi comprovada pelos relatos efetuados tanto na fase inquisitiva quanto judicial, bem como pela prova pericial. 2.
Na primeira fase de cálculo da pena, o c.
STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o crime, para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de GUILHERME COSTA LUCIO - CPF: *71.***.*46-46 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:43
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716050-50.2021.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: GUILHERME COSTA LUCIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0716050-50.2021.8.07.0003 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
01/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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