TJDFT - 0716327-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:16
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de ANDRE ALVES VIRIATO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ANDRE ALVES VIRIATO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
SEGURO AUTOMOTIVO.
SINISTRO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RETOMADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir tem fundamento na necessidade do ingresso em juízo, bem como na adequação da via para solução do conflito e na utilidade do provimento jurisdicional. 1.1. É necessária a prestação jurisdicional diante da possibilidade de ressarcimento material e de compensação moral em razão de sinistro ocorrido com veículo automotor. 1.2.
As implicações jurídicas decorrentes da apreensão do veículo no curso do processo são afetas ao mérito e não se confundem com as condições da ação. 2.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.1.
A apreensão do veículo, ocorrida no curso da ação, com a consequente consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, inviabiliza a realização de prova técnica para a averiguação acerca da ocorrência de suposta perda total ou parcial do automóvel sinistrado, o que, de todo modo, em nada contribuiria para o desate da controvérsia. 2.2.
Ausente o veículo litigioso, a perícia sobre a documentação acostada é inócua, porque inidônea à comprovação da extensão das avarias no automóvel sinistrado. 3.
Cabe ao autor-apelante o ônus da prova.
Na hipótese, sequer foi alegado o conserto do veículo diretamente pelo autor-apelante.
Ademais, os documentos acostados pelo apelante não são suficientes para comprovar eventuais prejuízos decorrentes de reparo no veículo sinistrado. 4.
Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de ANDRE ALVES VIRIATO - CPF: *89.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716327-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE ALVES VIRIATO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/10/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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