TJDFT - 0716406-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM.
INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO.
NULIDADE.
CONVENÇÃO.
CONDOMÍNIO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório o edital faz lei entre as partes, impondo-se o fiel cumprimento dos seus termos até a conclusão da arrematação.
Dessa forma, o edital deve conter descrição precisa do bem leiloado, conforme assegura o art. 886, inc.
I, do CPC. 2.
Não havendo comprovação no edital de previsão de garagem vinculada ao imóvel, não merece acolhimento o pleito do arrematante voltado à indenização de valor correspondente a tal item. 3.
Verificado que os beneficiados com o direito de utilizar o estacionamento arcam com taxa anual, a qual não é cobrada dos condôminos das salas excluídas pela convenção de condomínio, afasta-se a alegada nulidade de cláusula por violação ao princípio da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Contudo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, excepcionalmente o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.
A Lei n. 14.365/2022, que inseriu o §8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa.
Trata-se de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
22/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716406-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS, ALAOR ROCHA ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de obscuridade e contradição.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Por fim, não verifico presente o requisito necessário para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pelo que indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/03/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716406-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS, ALAOR ROCHA ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716406-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS, ALAOR ROCHA ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SAVIA COIMBRA SANTOS e ALAOR ROCHA ARAUJO em desfavor de CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores terem arrematado, em 17.10.2019, em leilão judicial, o imóvel descrito como sala comercial nº 704, localizada no Edifício Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau, inscrito sob a matrícula 309109, pelo valor de R$89.000,00.
Afirmam que após instalarem-se no edifício e usufruírem de suas comodidades, dentre elas, a vaga de garagem, foram informados de que a unidade adquirida não possui vaga própria ou direito à fruição da garagem gratuitamente.
Asseveram que para ter acesso à garagem deveriam cadastrar o veículo como mensalista, pagar uma mensalidade de R$200,00, além de R$30,00 para ter o cartão de acesso.
Alegam que ao questionarem o 1º réu, obtiveram a informação que a convenção condominial prevê que à exceção dos condôminos das unidades autônomas com final 04, todos os demais tem direito ao parqueamento gratuito limitado a um veículo de passeio.
Tecem considerações acerca da nulidade dos itens 6.4 e 14.7, “b”, II, da convenção do condomínio, por violarem o princípio da isonomia, e sobre o prejuízo material e moral sofrido.
Requerem a declaração de nulidade dos itens supracitados e, por conseguinte, a concessão do direito a estacionamento gratuito, limitado a um veículo de passeio e, subsidiariamente, a condenação das rés ao pagamento de R$30.000,00, a título de dano material e R$15.000,00, relativo à compensação pelo dano extrapatrimonial.
Pugnam pela procedência do pedido e juntam documentos.
Citadas, as rés apresentaram peças defensivas acompanhadas de documentos.
O 1º requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que as vagas de garagem são autônomas e a impossibilidade de concessão de uma vaga de estacionamento para cada sala comercial (id. 159478165).
Pede a improcedência dos pedidos.
Os demais réus aventam a ilegitimidade dos 2º e 4º demandados.
No mérito, alegam que o condomínio réu é o titular dos direitos aquisitivos sobre as unidades autônomas “garagem” e “estacionamento” e por isso não guarda relação com a sala comercial n. 704, arrematada pelos autores.
Expõem que no edital do leilão consta expressamente o tamanho e descrição da unidade leiloada e que não houve prática de ato que tenha incutido nos requerentes expectativa de direito.
Refutam os danos materiais e moral narrados.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 164183449.
Em especificação de provas, id. 166976834, as partes nada requereram, ids. 167579293, 167868995 e 168332624.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 171849130.
Decisão de id. 176336653 converteu o julgamento em diligência.
Manifestação das partes em ids. 177984245 e 179219775.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação da ré é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à invalidade ou não dos itens 6.4 e 14.7, “b”, II, da convenção do condomínio e se os requeridos teriam agido em abuso de direito e, por isso, ocasionado danos material e moral aos autores.
Restou incontroverso que os autores adquiriram em leilão judicial a sala comercial n. 704 localizada no Condomínio réu.
De igual modo, é certo que na descrição do imóvel constante do edital do leilão (id. 136789064 - Pág. 3) não há vaga de garagem a ele vinculada e tampouco da certidão de matrícula de id. 136789065 - Pág. 3.
Depreende-se da convenção condominial que se tem por unidade autônoma tanto a loja, quanto a sala e as garagens/estacionamentos, bem como que o edifício tem destinação mista comercial e garagem.
Além disso, está expresso que as unidades autônomas garagens/estacionamento são compulsoriamente dispostas de forma agrupada e que funcionarão por meio de estacionamento rotativo para parqueamento de veículos (id. 159478176).
Pois bem.
A convenção de condomínio é o negócio jurídico plurilateral que dispõe acerca das obrigações, direitos e deveres dos condôminos, bem como acerca da organização do espaço comum do condomínio.
A obrigatoriedade da convenção de condomínio perante os condôminos e possuidores das unidades autônomas não decorre de obrigação contratual, mas sim de obrigação propter rem – obrigação decorrente do vínculo de propriedade ou de direito real sobre a unidade autônoma integrante do condomínio edilício.
As obrigações impostas aos condôminos, desta feita, são destituídas de caráter contratual, de forma que a cessação do direito de propriedade ou do direito real sobre a unidade autônoma libera o condômino das obrigações vincendas referentes ao condomínio.
Há, deste modo, uma obrigação de caráter eminentemente objetiva, não contratual, que independe da condição pessoal ou da manifestação da vontade do condômino, em contribuir com as despesas do condomínio e respeitar os deveres impostos pela lei, pela convenção de condomínio ou pelas deliberações obrigatórias realizadas na forma da legislação e da convenção.
Embora a convenção de condomínio seja negócio jurídico plurilateral, excepcionalmente poderá constituir negócio jurídico unilateral.
Isto porque, na incorporação imobiliária, somente há desmembramento das matrículas e, por consequência, autorização para venda das unidades autônomas após o registro na matrícula do imóvel da convenção de condomínio (interpretação dos artigos 236 da LRP, 237-A, da LRP, 7º, da Lei n.º 4.591/64, 1.332 e 1.333 do CC).
Assim, como a incorporadora usualmente é a proprietária registrária do imóvel em que as unidades autônomas não foram individualizadas (o que ocorre com a instituição do condomínio), ela é dona da integralidade do bem, possuindo direito ao registro da convenção de condomínio, nos termos do artigo 1.333 do CC.
Nesta situação, há negócio jurídico unilateral com produção de efeitos junto a todos os proprietários de unidades autônomas do condomínio, e perante terceiros, ante a determinação dos artigos 167, I, item 17, e 172 da LRP.
Apesar da atribuição de natureza jurídica de negócio jurídico à convenção de condomínio, não sendo contrato, há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 187 do Código Civil, ao dispor que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Pois bem.
Sustentam os autores que os itens 6.4 e 14.7, “b”, II, da convenção do condomínio devem ser declarados nulos por violarem o princípio da isonomia e a legislação disciplinadora dos condomínios edilícios.
Aduzem, ainda, a ausência de justificativa para a exclusão das salas comerciais de final 04 do benefício de utilizarem a garagem.
O item 6.4 da convenção condominial estabelece que: “Salvo os CONDÔMINOS das UNIDADES AUTÔNOMAS de número 304, 404, 504, 604,704, 804, 904, 1004, 1104, 1204, 1304, 1504, 1604, 1704, 1804 e 1904, que não terão direito de parqueamento de veículo, exceto se contratarem tal serviço junto e diretamente ao CONDÔMINO e/ou empresa operadora do estacionamento, os demais 481 (quatrocentos e oitenta e um) CONDÔMINOS salas terão o direito ao estacionamento gratuito, limitado a 01 (um) veículo de passeio da UNIDADE AUTÔNOMA, indistintamente nos pavimentos destinados ao parqueamento de veículo, devendo o CONDÔMINO, titular de direitos aquisitivos sobre as UNIDADES AUTÔNOMAS GARAGEM e ESTACIONAMENTO, observar fielmente todas as restrições e prerrogativas dos CONDÔMINOS previstas no seu título aquisitivo e nesta CONVENÇÃO”.
Em que pese, de fato, não tenham os réus apresentado justificativa objetiva quanto à disposição condominial supracitada, tenho que tal cláusula não padece de vício.
Está demonstrado que o empreendimento dispõe de salas comerciais e garagens e estas últimas, além de não serem vinculadas às salas e lojas, pois autônomas e pertencentes a terceiros, funcionam por meio de estacionamento rotativo para parqueamento de veículos.
Observa-se do documento de id. 159495853 que a sociedade responsável pela operação do estacionamento rotativo receberá dos condôminos que possuem direito ao parqueamento uma taxa anual composta pelo somatório da cota condominial ordinária geral, cota condominial ordinária da sala e fundo de reserva.
Assim, ao contrário do afirmado pelos autores, os beneficiados com o direito de utilizar o estacionamento terão de arcar com supracitada taxa anual, o que, obviamente não é cobrado dos condôminos das salas excluídas pela convenção e afasta a alegada violação ao princípio da isonomia.
Da mesma forma, não encontra amparo a adução dos demandantes que a cláusula foi prevista em benefício exclusivo da incorporadora.
Primeiro porque tal circunstância não está provada, ônus que cabia aos requerentes (art. 373, I, do CPC).
Segundo porque o acervo documental dá conta de que a previsão de exclusão do direito ao parqueamento está presente desde os contratos de compromisso de compra e venda entabulados pela ré (id. 167869027 - Pág. 4).
Neste cenário, não vislumbro abuso de direito praticado pelos réus.
No que diz respeito ao item 14.7, “b”, II, da convenção do condomínio, verifico que sua redação é idêntica à do art. 1.351 do Código Civil, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.425/2022.
O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A citada convenção foi confeccionada no ano de 2019, isto é, antes da alteração, pelo que descabida a alegação de que viola o atual artigo 1.351 do CC e, por consequencia, que deve ser declarada nula.
Argumenta, também, a parte autora que os réus, no curso da fase de cumprimento de sentença, lhes incutiram a expectativa de direito de que a sala arrematada possuía vaga de garagem vinculada.
Sem razão os demandantes.
Como dito linhas acima, não constou do edital do leilão qualquer informação ou indicativo mínimo de que o imóvel possuía garagem.
A certidão de matrícula do bem apresentada pelos requeridos quando da indicação da sala à penhora (id. 136789065 - Pág. 3) e, por isso, de acesso a todos os interessados, haja vista a publicidade do processo n. 0024285-29.2016.8.07.0001, evidencia a ausência de vaga de garagem.
Assim, não há como se acolher o argumento de que houve violação expectativa dos requerentes.
De igual modo, não vislumbro má-fé dos requeridos quanto à instituição da convenção de condomínio após a designação do leilão.
Com efeito, a convenção condominial é datada de 28.08.2019 (id. 159478176).
Ocorre que cabe ao interessado na arrematação promover diligências necessárias à pesquisa acerca da existência de alguma restrição ou impedimento à aquisição do bem.
Destaco que no edital do leilão consta expressamente que as certidões de matrículas dos imóveis foram emitidas em 16.05.2018, ou seja, mais de um ano antes do leilão, indicativo suficiente de que os arrematantes deveriam ter emitido certidão de matrícula atualizada a fim de analisarem a situação do imóvel antes de efetuar o lance.
Dessa forma, entendo inexistir ato ilícito praticado pelos requeridos a subsidiar os pedidos de indenização pelos danos material e extrapatrimonial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários que fixo em 25 URH, nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF para a ação de jurisdição contenciosa, conforme tabela vigente no momento da prolação da sentença (1UHR = R$355,70), nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A do CPC, haja vista o grau de zelo dos profissionais envolvido, a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:26
Outras decisões
-
30/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
26/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:18
Outras decisões
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:17
Outras decisões
-
05/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716287-41.2022.8.07.0006
Carla Andreia Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41
Processo nº 0716118-20.2023.8.07.0006
Joao Batista da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Maely Machado Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:58
Processo nº 0716224-83.2022.8.07.0016
Rosalina Lima do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:44
Processo nº 0716434-76.2022.8.07.0003
Carlos Jose de Araujo
Carlos Jose de Araujo
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:55
Processo nº 0716010-06.2023.8.07.0001
Construinvest Empreendimentos Imobiliari...
Big Trans Comercial de Alimentos S/A
Advogado: Rodrigo Goncalves Montalvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 19:38