TJDFT - 0716404-32.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SONATA DE FIGUEIREDO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0716404-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SONATA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: GUIOMAR ROCHA VERAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo fundado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O recurso é inadmissível, uma vez que a decisão monocrática vergastada está fundamentada no artigo 1.030, I, "a" e § 2º do CPC, sendo impugnável mediante agravo interno: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.).
Além disso o art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), aplicável subsidiariamente às Turmas Recursais, esclarece que “Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (...)” No mesmo sentido, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...).
II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, uma vez que o recurso cabível, para a hipótese, é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). (...).
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1.161.301-AgR/SP, Ministro Ricardo Lewandowski) Portanto, em se tratando de decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento na alínea “a” do inciso I, do art. 1.030 do CPC, incabível o agravo baseado no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 60518304.
Publique-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:42
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:49
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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26/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo
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24/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Recurso Extraordinário não admitido
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14/06/2024 16:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/06/2024 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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21/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 02:19
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:06
Conhecido o recurso de SONATA DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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