TJDFT - 0716111-98.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO GOMES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 101 DA COLONIA AGRICOLA SAMABAIA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A extinção da execução em hipótese não prevista no Código de Processo Civil configura erro de procedimento e torna a sentença nula nesse ponto.
Preliminar de nulidade parcial da r. sentença suscitada de ofício.
Acolhimento. 2.
De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, (c)onvindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, devendo o curso da execução ser retomado, em caso de inadimplemento do acordo firmado. 3.
Atendidos os pressupostos legais e estando as partes devidamente assistidas por seus advogados, cabível a homologação do acordo, com a suspensão da execução até a data ajustada pelas partes, tal como procedido pelo juízo a quo. 4.
Mostra-se incabível o pleito de levantamento da constrição relativa à penhora dos direitos sobre o imóvel determinada no feito, até porque tal levantamento não constou da transação firmada entre as partes.
Assim, eventual determinação nesse sentido desbordaria o que fora ajustado no acordo homologado. 5.
Sentença parcialmente cassada de ofício.
Apelação cível parcialmente conhecida, e, nessa extensão, desprovida. -
19/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:32
Conhecido em parte o recurso de JEAN CASTRO GOMES - CPF: *31.***.*41-90 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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